Lei Ordinária nº 10.661/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE VILA LÂNGARO.
LEI Nº 10.661, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995.
CRIA O MUNICÍPIO DE VILA LÂNGARO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É criado o Município de Vila Lângaro, com área que se emancipa do Município de Tapejara.
Parágrafo Único - O território do novo município é assim delimitado:
ao norte: começa na confluência do rio Piraçuce (Peixe) com o rio Tapejara (Carreteiro); segue por este, à montante, até a estrada Cachoeirão;
ao leste: começa no encontro da estrada Cachoeirão com o rio Tapejara (Carreteiro); segue por este, à montante, até a estrada Tapejara-Coxilha; segue por esta, em sentido sudoeste, até o travessão Scariot-Biazus; segue por esta, em sentido sul, até o rio Tapejara (Carreteiro); segue por este, à montante, até a sanga Bom Retiro; segue por esta, à montante, até a sanga do Oscar; segue por esta, à montante, até estrada dos Rodrigues; segue por esta, em sentido sudoeste, até o entroncamento da estrada Engenho Grande-Colônia Nova; deste ponto, por linha seca, em sentido noroeste, até a estrada João Felizberto junto a sanga Porteira; segue por esta, à jusante, até 800m além da estrada João Felizberto; deste ponto por linha seca, de sentido sudoeste, até o entroncamento da estrada Michelon com a estrada Gava; segue por esta, em sentido sul, até o arroio Barão; segue por este, à montante, até a sua nascente; deste ponto, por linha seca, sentido sudeste, passando pela capela católica de São Miguel do Parador, exclusive, até a nascente do arroio Pecabo;
ao sul: começa na nascente do arroio Pecabo; e, segue por este, à jusante, até o Rio Piraçuce (Peixe);
ao oeste: começa na confluência do arroio Pecabo com o rio Piraçuce (Peixe); segue por este, à jusante, até a confluência com o rio Tapejara (Carreteiro).
Art. 2º A sede do novo município será a localidade de Vila Lângaro.
Art. 3º O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.