Lei Ordinária nº 10.669/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE TOROPI.
LEI Nº 10.669, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
CRIA O MUNICÍPIO DE TOROPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É criado o Município de Toropi, com área que se emancipa do Município de São Pedro do Sul.
Parágrafo único - O território do novo Município é assim delimitado:
ao norte: começa no ponto em que a estrada de São Xavier encontra o Arroio Igareta; segue pela referida estrada até a Serra da Boa Vista, seguindo pelo divisor de águas até a divisa sul da Fazenda Hipólito Silveira; prossegue daí pela mencionada divisa e pelo corredor até as terras de Gomes e Peixoto, continuando pelo limite sul destas terras até a nascente do Lajeado Peixoto, pelo qual segue à jusante até confluir com o Arroio Toropi Mirim;
ao leste: começa na confluência do Lajeado Peixoto com o Arroio Toropi Mirim, pelo qual segue à jusante até desaguar no rio Toropi;
ao sul: começa na confluência do Arroio Toropi Mirim, com o Rio Toropi, seguindo por este à jusante até a Foz do Arroio Igareta;
ao oeste: começa na confluência do Rio Toropi com o Arroio Igareta, pelo qual segue à montante até encontrar a estrada de São Xavier.
Art. 2º A sede do novo município será a localidade de Toropi.
Art. 3º O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.