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Lei Ordinária nº 10.675/1996

CRIA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUBSTITUINDO O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.675, DE 02 DE JANEIRO DE 1996.

CRIA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUBSTITUINDO O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.

Art. 2º São criados Juizados Especiais Cíveis, adjuntos ou não, com aproveitamento da organização e composição dos Juizados de Pequenas Causas, e com absorção da competência destes e a serem instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único - Os Juizados de Pequenas Causas extinguir-se-ão na medida em que forem instalados os Juizados Especiais Cíveis, que lhes absorverão a competência e os substituirão.

Art. 3º São criados Juizados Especiais Criminais, que utilizarão as estruturas e pessoal de Varas Criminais, por transformação ou acumulação e serão instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.

Art. 4º São criadas Turmas Recursais, com a composição e a competência territorial fixada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 5º O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense normais.

Art. 6º A Administração do Tribunal de Justiça colocará à disposição dos Juizados Especiais os equipamentos e recursos materiais e humanos necessários à observância dos procedimentos da lei.

Art. 7º No prazo do artigo 95 da Lei nº 9.099 /95, serão procedidas as necessárias alterações no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul para regular a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 8º A prestação da assistência judiciária prevista nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 68 da Lei nº 9.099 /95 constitui atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 (vinte e sete) de agosto de 1996.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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