Lei Ordinária nº 10.675/1996
CRIA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUBSTITUINDO O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.675, DE 02 DE JANEIRO DE 1996.
CRIA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUBSTITUINDO O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.
Art. 2º São criados Juizados Especiais Cíveis, adjuntos ou não, com aproveitamento da organização e composição dos Juizados de Pequenas Causas, e com absorção da competência destes e a serem instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único - Os Juizados de Pequenas Causas extinguir-se-ão na medida em que forem instalados os Juizados Especiais Cíveis, que lhes absorverão a competência e os substituirão.
Art. 3º São criados Juizados Especiais Criminais, que utilizarão as estruturas e pessoal de Varas Criminais, por transformação ou acumulação e serão instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.
Art. 4º São criadas Turmas Recursais, com a composição e a competência territorial fixada pelo Conselho da Magistratura.
Art. 5º O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense normais.
Art. 6º A Administração do Tribunal de Justiça colocará à disposição dos Juizados Especiais os equipamentos e recursos materiais e humanos necessários à observância dos procedimentos da lei.
Art. 7º No prazo do artigo 95 da Lei nº 9.099 /95, serão procedidas as necessárias alterações no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul para regular a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 8º A prestação da assistência judiciária prevista nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 68 da Lei nº 9.099 /95 constitui atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 (vinte e sete) de agosto de 1996.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.