Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.682/1996

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960.

LEI Nº 10.682, DE 02 DE JANEIRO DE 1996.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.073 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas, com vista ao Programa de Reforma do Estado, as seguintes alterações na Lei nº 4.073 , de 30 de dezembro de 1960:

I - o "caput" do artigo 5º passa a ter a redação seguinte:

"Art. 5º - O Estado do Rio Grande do Sul deverá manter, obrigatoriamente, a propriedade de mais da metade das ações representativas do capital social votante da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e o integralizará mediante:"

II - são introduzidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 5º:

"Parágrafo 1º - O Estado poderá alienar ou por qualquer outra forma ceder, gravar, prestar garantia ou vincular as ações de sua propriedade que excederem o limite mínimo previsto no artigo 5º desta Lei, observadas as demais disposições contidas na Lei Estadual nº 6.283 , de 25 de outubro de 1971, e na legislação federal pertinente.

Parágrafo 2º - Nos casos em que ocorrer proposta de aumento de capital da Companhia mediante capitalização de créditos de terceiros ou subscrição em bens, o Estado poderá deixar de exercer e/ou poderá ceder seu direito de preferência, desde que observado o limite mínimo fixado no "caput" do artigo 5º desta Lei."

III - o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias e todas as demais ações que não tiverem encontrado subscritor e aliená-las na forma do artigo 5º, parágrafo 1º, desta Lei."

Art. 2º O Estado, a partir da adoção das medidas de que trata esta Lei, se compromete a promover a ampliação da planta telefônica do Estado e a capitalização da empresa, ficando autorizado a aplicar, para este fim, inclusive, recursos provenientes da venda de suas ações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4073/1960 de 30/12/1960