Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.683/1996

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FIXA NORMAS AOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS ANTECESSORES.

LEI Nº 10.683, DE 04 DE JANEIRO DE 1996.

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FIXA NORMAS AOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS ANTECESSORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Para cumprimento do que estabelecem os artigos 70 e 71 da Constituição do Estado, os gestores da administração pública direta, das autarquias, das fundações estaduais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos fiscalizadores do Estado, referente às contas dos gestores que lhes antecederam.

Parágrafo 1º - Para o cumprimento do que estabelece o "caput", serão proporcionados ao responsável pela prestação de contas todos os meios disponíveis, considerando-se, para tanto, a infra-estrutura existente na instituição ou órgão, através de seus recursos materiais e humanos.

Parágrafo 2º - VETADO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.