Lei Ordinária nº 10.683/1996
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FIXA NORMAS AOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS ANTECESSORES.
LEI Nº 10.683, DE 04 DE JANEIRO DE 1996.
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FIXA NORMAS AOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS ANTECESSORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Para cumprimento do que estabelecem os artigos 70 e 71 da Constituição do Estado, os gestores da administração pública direta, das autarquias, das fundações estaduais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos fiscalizadores do Estado, referente às contas dos gestores que lhes antecederam.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do que estabelece o "caput", serão proporcionados ao responsável pela prestação de contas todos os meios disponíveis, considerando-se, para tanto, a infra-estrutura existente na instituição ou órgão, através de seus recursos materiais e humanos.
Parágrafo 2º - VETADO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.