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Lei Ordinária nº 10.684/1996

OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE ALERTA SOBRE O USO DE SERINGAS DESCARTÁVEIS E PRAZO DE VALIDADE DE MEDICAMENTOS EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 10.684, DE 04 DE JANEIRO DE 1996.

OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE ALERTA SOBRE O USO DE SERINGAS DESCARTÁVEIS E PRAZO DE VALIDADE DE MEDICAMENTOS EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As farmácias, ambulatórios, clínicas ou estabelecimentos similares, que aplicam injeções ficam obrigados a divulgar em cartaz, com as dimensões mínimas de 0,30 x 0,50 metros, alerta aos pacientes para que exijam a abertura de invólucro de descartáveis em sua presença, e seja apresentada para conferência a data de validade constante na embalagem do medicamento.

Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigo quanto ao uso de seringas descartáveis aplica-se, também, aos laboratórios que colham material para exames.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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