Lei Ordinária nº 10.685/1996
ESTABELECE, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416/95, ÍNDICE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 10.685, DE 04 DE JANEIRO DE 1996.
ESTABELECE, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416 /95, ÍNDICE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º De acordo com o disposto na Lei nº 10.416 , de 3 de julho de 1995, ficam recompostos os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça em 10,57% (dez vírgula cinqüenta e sete por cento) a contar de 1º de outubro de 1995.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11767/2002 de 05/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10416/1995 de 03/07/1995