Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.689/1996

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RESÍDUOS RESULTANTES DO USO DE ANABOLIZANTES EM ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.689, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 15363 /2019) DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RESÍDUOS RESULTANTES DO USO DE ANABOLIZANTES EM ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.

Art. 2º - Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países, ficam sujeitos ao estabelecido na lei.

Art. 5º - Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos: I - se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração; II - se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas. Parágrafo 1º - O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas. Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei. Parágrafo 3º - Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.

Art. 6º - O produtor responderá judicialmente pelo uso das substâncias proibidas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.