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Lei Ordinária nº 10.690/1996

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.690, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a adoção, no Estado do Rio Grande do Sul, do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica, nos termos da Legislação Federal correspondente.

Parágrafo 1º - O Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica será executado sob direta fiscalização e orientação da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA do Departamento de Produção Animal/DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que definirá, também, as áreas prioritárias e a respectiva seqüência de desenvolvimento do Programa, em função da importância sócio-econômica da pecuária suína e das condições epidemiológicas existentes.

Parágrafo 2º - O Programa de que trata este artigo obriga a todos os criadores ou os que a qualquer título, tiverem em seu poder animais da espécie suína.

Art. 2º No desenvolvimento do Programa, em face de circunstâncias especiais e por ocasião de surtos da enfermidade, a vacinação será obrigatória em áreas específicas e determinadas pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, ficando o proprietário, possuidor ou depositário responsável pelo custo da vacina.

Parágrafo único - A vacinação contra a Peste Suína Clássica, no Estado, somente poderá ser utilizada sob direta determinação, orientação, controle e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal.

Art. 3º Os trabalhos técnicos de vigilância sanitária, orientação, fiscalização e controle, serão efetuados gratuitamente pelo Departamento de Produção Animal - DPA, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, exceção feita ao caso de interdição da propriedade (art. 7º, parágrafo único).

Art. 4º Onde se verificar a existência de foco de Peste Suína Clássica, a Inspetoria Veterinária Zootécnica poderá interditar áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.

Art. 5º O proprietário, possuidor, depositário ou transportador de animais da espécie suína, fica obrigado a notificar toda e qualquer suspeita da existência da Peste Suína Clássica à Inspetoria Veterinária e Zootécnica mais próxima.

Art. 6º Todo proprietário, possuidor ou depositário de suínos que, por qualquer razão, obstruir, prejudicar ou dificultar os trabalhos de fiscalização ou recusar a vacinação de suínos determinado no interesse do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica terá sua propriedade interditada ficando sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 7º A interdição da propriedade será suspensa quando sanadas as causas que a motivaram e após a execução das atividades previstas, a critério da Inspetoria Veterinária e Zootécnica.

Parágrafo único - As despesas com os serviços executados, em decorrência da interdição da propriedade que forem realizados pela Inspetoria Veterinária e Zootécnica, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável.

Art. 8º O transporte de suínos sem a respectiva documentação sanitária ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para efetivar o controle da vacinação, inspeção e fiscalização, concedendo livre trânsito no Estado do Rio Grande do Sul aos animais vacinados.

Art. 10 - Pela prática das infrações a esta Lei são cominadas as seguintes multas:

I - transporte de suínos sem a devida documentação sanitária:

- de uma UPF por animal transportado sem documentação sanitária;

II - adquirir, comercializar e/ou manter sob sua guarda suínos sem o respectivo comprovante sanitário de sua origem:

- uma UPF por animal sem origem comprovada na propriedade;

III - não cumprimento de determinação da autoridade sanitária em razão de situação de emergência sanitária:

- duas UPF por animal existente na propriedade.

Art. 11 - A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei serão formalizada em auto de infração emitido pelo Inspetor Veterinário do Departamento de Produção Animal.

Parágrafo 1º - A ciência aos autos de infração se dará:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - na hipótese de o infrator não saber assinar ou negar-se a fazê-lo duas testemunhas assinarão comprovando a cientificação;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local e afixado em lugar visível do prédio da Inspetoria Veterinária e Zootécnica - IVZ.

Parágrafo 2º - Considera-se tomada ciência dos autos de infração:

a) quando pessoal ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

b) quando por edital - 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 12 - As multas cominadas na presente Lei ficam sujeitas à atualização monetária na forma que sobre a espécie dispuser a legislação pertinente.

Art. 13 - Dos autos de infração caberá recurso ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em instância definitiva.

Parágrafo 1º - Os recursos serão formalizados por escrito e apresentados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.

Parágrafo 2º - O prazo para pagamento das multas que trata o artigo 9º é de 30 dias, contados da data da ciência.

Art. 14 - Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.989 , de 24 de julho de 1970 e o Decreto nº 20.646 , de 05 de novembro de 1970.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5989/1970 de 24/07/1970

Decreto nº 20646/1970 de //