Lei Ordinária nº 10.693/1996
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO EM DAR PUBLICIDADE A DISPOSITIVO LEGAL.
LEI Nº 10.693, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO EM DAR PUBLICIDADE A DISPOSITIVO LEGAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatória a exposição permanente, nos Cartórios de Registro Civil do Estado, em local de acesso público e de forma visível, do inteiro teor disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único - Os Cartórios deverão, para tanto, confeccionar e afixar cartazes legíveis com o texto referido no "caput" deste artigo, de forma a possibilitar a todos o conhecimento de seu inteiro teor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.