Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.693/1996

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO EM DAR PUBLICIDADE A DISPOSITIVO LEGAL.

LEI Nº 10.693, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO EM DAR PUBLICIDADE A DISPOSITIVO LEGAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É obrigatória a exposição permanente, nos Cartórios de Registro Civil do Estado, em local de acesso público e de forma visível, do inteiro teor disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único - Os Cartórios deverão, para tanto, confeccionar e afixar cartazes legíveis com o texto referido no "caput" deste artigo, de forma a possibilitar a todos o conhecimento de seu inteiro teor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.