Lei Ordinária nº 10.694/1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA DE APOIO AO ADOLESCENTE APRENDIZ.
LEI Nº 10.694, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA DE APOIO AO ADOLESCENTE APRENDIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.
Parágrafo 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se adolescente aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade, que se encontre matriculada e freqüente aulas de ensino regular fundamental e que desenvolva atividades com fins de aprendizagem profissional.
Parágrafo 2º - Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
Parágrafo 3º - A remuneração percebida pelo adolescente aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação nas vendas dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Art. 2º Quando do ato de celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual, deverá o adolescente aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
Art. 3º VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 4º São assegurados ao adolescente aprendiz os seguintes direitos:
I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;
II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;
III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo;
IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho;
V - garantia de recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas da administração pública;
VI - colocação em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;
VII - orientação vocacional;
VIII - o registro do período de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações, constantes de sua folha funcional, inclusive as menções e notas, servem como prova de títulos para efeito de concurso público;
IX - tempo de serviço, a contar de sua admissão como adolescente aprendiz, será computado para efeito de aposentadoria.
Art. 5º Ao adolescente aprendiz é vedado:
I - trabalho noturno, realizado entre as 22 e 5 horas;
II - trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;
III - trabalho realizado em ambientes considerados prejudiciais a sua formação social, moral e física;
IV - trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.
Art. 6º O adolescente aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgão onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.
Parágrafo 1º - VETADO
Parágrafo 2º - VETADO
Art. 7º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
Art. 8º As empresas privadas poderão contratar diretamente os adolescentes aprendizes, não sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mas apenas comunicação a esta para efeito de registro e acompanhamento.
Parágrafo 1º - VETADO
Parágrafo 2º - Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do adolescente aprendiz que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.
Art. 9º As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz serão incentivadas em nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.
Parágrafo único - VETADO
Art. 10 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 11 - VETADO
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.