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Lei Ordinária nº 10.694/1996

INSTITUI, NO ÂMBITO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA DE APOIO AO ADOLESCENTE APRENDIZ.

LEI Nº 10.694, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA DE APOIO AO ADOLESCENTE APRENDIZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.

Parágrafo 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se adolescente aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade, que se encontre matriculada e freqüente aulas de ensino regular fundamental e que desenvolva atividades com fins de aprendizagem profissional.

Parágrafo 2º - Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.

Parágrafo 3º - A remuneração percebida pelo adolescente aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação nas vendas dos produtos, não desfigura o caráter educativo.

Art. 2º Quando do ato de celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual, deverá o adolescente aprendiz estar assistido por seu responsável legal.

Art. 3º VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 4º São assegurados ao adolescente aprendiz os seguintes direitos:

I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;

II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;

III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo;

IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho;

V - garantia de recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas da administração pública;

VI - colocação em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;

VII - orientação vocacional;

VIII - o registro do período de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações, constantes de sua folha funcional, inclusive as menções e notas, servem como prova de títulos para efeito de concurso público;

IX - tempo de serviço, a contar de sua admissão como adolescente aprendiz, será computado para efeito de aposentadoria.

Art. 5º Ao adolescente aprendiz é vedado:

I - trabalho noturno, realizado entre as 22 e 5 horas;

II - trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;

III - trabalho realizado em ambientes considerados prejudiciais a sua formação social, moral e física;

IV - trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.

Art. 6º O adolescente aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgão onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.

Parágrafo 1º - VETADO

Parágrafo 2º - VETADO

Art. 7º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 8º As empresas privadas poderão contratar diretamente os adolescentes aprendizes, não sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mas apenas comunicação a esta para efeito de registro e acompanhamento.

Parágrafo 1º - VETADO

Parágrafo 2º - Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do adolescente aprendiz que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.

Art. 9º As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz serão incentivadas em nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.

Parágrafo único - VETADO

Art. 10 - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 11 - VETADO

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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