Lei Ordinária nº 10.697/1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO - CADIN/RS - DAS PENDÊNCIAS PERANTE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.697, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO - CADIN/RS - DAS PENDÊNCIAS PERANTE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar e manter Cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS: I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e III - a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação. Parágrafo 1º - VETADO. Parágrafo 2º - VETADO.
Art. 3º É obrigatória a consulta previa ao CADIN/RS, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para: I - concessão de auxílios e contribuições; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; IV - concessão de empréstimos e financiamento, bem como de garantias de qualquer natureza; e V - repasse de parcela de convênio ou contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: a) aos repasses determinados por disposições constitucionais; b) aos repasses efetuados à conta do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, criado pela Lei nº 10.388 , de 2 de maio de 1995; c) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto; e d) às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADIN/RS. e) aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 11602 /2001)
Art. 3º - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos:
Art. 3º A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos: (Redação dada pela Lei nº 13011 /2008) I - concessão de auxílios e contribuições; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza; V - repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto; b) às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS; c) aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado; d) quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; e) VETADO f) VETADO g) quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei; h) quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente; i) quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido. (Redação dada pela Lei nº 11636 /2001) j) quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 13011 /2008) k) aos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza. (Redação acrescida pela Lei nº 13814 /2011)
Art. 4º A existência de registro no CADIN/RS é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando: I - a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; II - estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei; III - a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente. IV - a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido. (Redação acrescida pela Lei nº 10770 /1996)
Art. 4º A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata a alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no instrumento de convênio. (Redação dada pela Lei nº 11636 /2001)
Art. 5º Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que: I - descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei; II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros; III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN/RS; e IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/RS.
Parágrafo único - A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/RS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.