Lei Ordinária nº 10.701/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS INTEGRANTES DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL E PERTENCENTES AO COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - SANTA MARIA/RS.
LEI Nº 10.701, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS INTEGRANTES DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL E PERTENCENTES AO COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - SANTA MARIA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Santa Maria/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder concedente para o Estado, das rodovias federais integrantes do Sistema:
I - Rodovia Estadual Transitória RST/287, trecho Entroncamento RS/509/511 (Camobi) ao Entroncamento BR-153 (para Cachoeira do Sul);
II - Rodovia Federal BR-287, trecho Santa Maria a São Vicente;
III - Rodovia Federal BR-158, trecho Santa Maria a Júlio de Castilhos;
IV - Rodovia Federal BR-392, trecho Santa Maria a São Sepé.
Art. 2º A concessão, ora autorizada, será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.
Art. 3º O prazo de concessão será de quinze anos.
Art. 4º As tarifas serão fixadas atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação do serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo 1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo 2º - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato é o resultado obtido pela receita da cobrança das tarifas que cubram os custos da prestação dos serviços, que ressarçam o investimento efetuado pelo concessionário, bem como lhe proporcionem justa remuneração.
Parágrafo 3º - Os custos referidos, que são os de administração, operação, conservação, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário mais o ressarcimento do investimento e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas, previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, através de seus órgãos técnicos, as quais conterão os parâmetros, os coeficientes técnicos e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos.
Parágrafo 4º - O pagamento relativo às tarifas mencionadas no "caput" deste artigo, em cada um dos trechos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, fica limitado a um único por dia, por usuário.
Art. 5º O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período.
Art. 6º A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que necessária, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custo dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 7º Poderão ser estabelecidas, em favor do concessionário, outras fontes acessórias de receita, que possibilitem a modicidade, a estabilização ou a redução das tarifas pagas pelos usuários, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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