Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.702/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS INTEGRANTES DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL E PERTENCENTES AO COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - CARAZINHO/RS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.702, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.

(Vide Lei nº 11545 /2000) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS INTEGRANTES DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL E PERTENCENTES AO COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - CARAZINHO/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Carazinho/RS, após as respectivas transferências de jurisdição ou das delegações de poder concedente, efetivadas entre a União e o Estado: I - Rodovia Federal BR-386, trechos Carazinho a Sarandi e Carazinho a Soledade; II - Rodovia Federal BR-285, trechos Carazinho a Passo Fundo e Carazinho a Saldanha Marinho.

Art. 2º - A concessão, ora autorizada, será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.

Art. 3º - O prazo de concessão será de quinze anos.

Art. 4º As tarifas serão fixadas atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação do serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo 1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Parágrafo 2º - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato é o resultado obtido pela receita da cobrança das tarifas que cubram os custos da prestação dos serviços, que ressarçam o investimento efetuado pelo concessionário, bem como lhe proporcionem justa remuneração. Parágrafo 3º - Os custos referidos, que são os de administração, operação, conservação, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário mais o ressarcimento do investimento e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas, previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, através de seus órgãos técnicos, as quais conterão os parâmetros, os coeficientes técnicos e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos. Parágrafo 4º - O pagamento relativo às tarifas mencionadas no "caput" deste artigo, em cada um dos trechos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, fica limitado a um único por dia, por usuário.

Art. 5º - O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período.

Art. 6º - A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que necessária, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custo dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 7º - Poderão ser estabelecidas, em favor do concessionário, outras fontes acessórias de receita, que possibilitem a modicidade, a estabilização ou a redução das tarifas pagas pelos usuários, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.