Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.707/1996

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.707, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 15327 /2019) INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, órgão superior do Sistema Estadual da Justiça e da Segurança, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo e o Secretário da Justiça e da Segurança, na formulação e na implementação da política setorial.

Art. 2º - No exercício de sua competência, caberá ao Conselho Estadual da Justiça e da Segurança: I - emitir parecer sobre as questões de Justiça e de segurança. II - determinar à Secretaria da Justiça e da Segurança ou aos órgãos e instituições a ela vinculados: a) apresentação de documentos ou a prestação de informações; b) a realização de estudos técnicos sobre qualquer questão atinente à área; III - estimular: a) a integração, no âmbito do Estado, das atividades de justiça e de segurança pública prestadas pela Secretaria da Justiça e da Segurança e pelos órgãos e instituições a ela vinculados; b) a participação da comunidade na formulação das diretrizes das políticas setoriais; c) a institucionalização, em nível regional e municipal, dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, previstos no artigo 126 da Constituição do Estado.

Art. 3º - O Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, sob a presidência do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, será composto: I - pelo Comandante da Brigada Militar; II - pelo Chefe da Polícia Civil; III - pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários; IV - pelo Coordenador-Geral de Perícias; V - Pelo Procurador-Geral do Estado; VI - pelo Defensor-Geral do Estado; VII - pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS; VIII - pelo Presidente do Forum do Conselho Regional de Desenvolvimento, e IX - por quatro membros de livre escolha do Governador do Estado, por ele designados, dentre representantes da sociedade civil, de reputação ilibada e notória experiência na área de justiça e segurança. Parágrafo 1º - O Ministério da Justiça e os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão designar um representante para integrar o Conselho. Parágrafo 2º - Nas suas eventuais ausências e impedimentos, os titulares do Conselho serão representados por seus substitutos legais. Parágrafo 3º - O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Governador.

Art. 4º - O Conselho da Justiça e da Segurança terá um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Governador do Estado, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 5º - Cabe à Secretaria da Justiça e da Segurança prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao Conselho.

Art. 6º - o Conselho expedirá Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento.

Art. 7º - Não será remunerado o trabalho prestado pelos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado, para os efeitos legais, como serviço público relevante.

Art. 8º - As despesas decorrentes da instalação do Conselho, bem como de seus serviços, correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe serão atribuídas na forma da lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.