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Lei Ordinária nº 10.710/1996

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS - A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, IMÓVEIS INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO.

LEI Nº 10.710, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS - A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, IMÓVEIS INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizado a alienar, mediante licitação, por venda ou permuta, os imóveis relacionados no Anexo I, os quais estão descritos e individualizados no Anexo II.

Art. 2º O produto da alienação dos bens relacionados nesta Lei constituirão receita do Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas de que trata o artigo 45 da Lei nº 7.672 , de 18 de junho de 1982 e alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.