Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.712/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.

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LEI Nº 10.712, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 10937 /1997) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 116 (cento e dezesseis) monitores e de 10 (dez) auxiliares de enfermagem, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 meses, que serão regidos pelas disposições desta Lei, para provimento de recursos nos Institutos e Abrigos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - Considera-se caráter excepcional para os efeitos da presente Lei e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

Art. 2º - No prazo de que trata o artigo 1º, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de pessoal imprescindível na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade, de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

Art. 3º - Promulgada esta Lei, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor publicará edital, em quarenta e oito horas, dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente no Edital: I - prazo mínimo de três dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - programas e vagas; IV - exigência de comprovação dos itens abaixo relacionados.

Art. 4º - Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - escolaridade: 2º Grau Completo; II - disponibilidade de horário; III - perfil adequado para o trabalho com crianças e adolescentes, avaliado por processo seletivo.

Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas de auxiliar de enfermagem, além dos requisitos acima, serão exigidos, ainda: I - registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem); II - experiência comprovada de, no mínimo, 01 ano de trabalho com criança e adolescente.

Art. 5º - Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão composta por técnicos-científicos do quadro da Fundação.

Art. 6º - A carga horária prevista para as contratações é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuídas: I - seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo não remunerado e dez horas em fins-de-semana, alternando sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado; II - dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado;

Art. 7º - A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos do nível A, no padrão correspondente: I - Monitor, padrão 8, nível A: R$ 476,19; II - Auxiliar de Enfermagem, Padrão 7, nível A: R$ 403,86. Parágrafo 1º - Os vencimentos acima serão acrescidos de percentual entre 30% (Abrigos para Portadores de Necessidades Especiais) e 40% (Institutos de Atendimento a Adolescentes Autores de Ato Infracional), relativa à penosidade. Parágrafo 2º - São benefícios do contrato o vale-transporte, o vale-refeição e o auxílio-creche.

Art. 8º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do período de contratação.

Art. 10 - Se houver desistência ou dispensa justificada do contratado, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.