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Lei Ordinária nº 10.714/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS BENS IMÓVEIS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 10.714, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 10829 /1996) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS BENS IMÓVEIS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis a título de dação em pagamento de créditos tributários, constituídos até 30 de novembro de 1995, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial.

Art. 2º - Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ônus, situados neste Estado, desde que matriculados no cartório de Registro de Imóveis, em nome do proponente, até 30 de junho de 1995. Parágrafo 1º - Considera-se imóvel urbano aquele assim definido pela Lei de Zoneamento do Município. Parágrafo 2º - A aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada a que o mesmo esteja desmembrado junto ao Registro de Imóveis competente, devidamente demarcado e cercado. Parágrafo 3º - Fica vedado ao Poder Executivo receber em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer título.

Art. 3º - O disposto no artigo 1º fica condicionado a que: I - O valor da dação não seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário. II - No mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do crédito tributário seja, na data da efetivação da dação, pago em moeda corrente. Parágrafo 1º - Sempre que o valor do bem for inferior a 75% (setenta e cinco por canto) do total do crédito tributário, no mínimo 1/3 (um terço) do valor quitado pela sua entrega será, na mesma data, pago em moeda corrente. Parágrafo 2º - O saldo devedor remanescente, decorrente da forma de quitação prevista no parágrafo 1º deste artigo, respeitado o disposto nos artigos 69 e 74 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, deverá ser pago em moeda corrente, de forma integral ou parcelada. Parágrafo 3º - Se o valor do bem for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário, o devedor poderá, mediante manifestação por escrito: a) propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente ao percentual antes mencionado, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença; b) oferecer outro bem em substituição, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo 4º - Na hipótese da alínea "a" do parágrafo 3º, a renúncia ao direito à indenização deverá ser expressa, inclusive devendo constar da escritura pública de dação. Parágrafo 5º - A substituição do bem de que trata a alínea "b" do parágrafo 3º poderá ser requerida uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da avaliação. Parágrafo 6º - A autorização prevista no artigo 1º não implica obrigatoriedade de aceitação da dação proposta e não gera nenhum direito ao proponente. Parágrafo 7º - A proposta de dação em pagamento não implica a suspensão de ação de execução fiscal ou do recolhimento de qualquer crédito tributário, mesmo dos que se encontram sob moratória.

Art. 4º - A aceitação da proposta de dação em pagamento compete à "Comissão de Dação em Pagamento", constituída por representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação e Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a ser regulamentada por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único - A regulamentação referida no "caput" disporá sobre a forma pela qual, da reunião que homologar a aceitação da proposta referida neste artigo, participará, como convidado especial antecipadamente convidado, representante do Conselho Regional de Desenvolvimento correspondente ao município de localização do imóvel.

Art. 5º - A aceitação a que se refere o artigo 4º fica condicionada à declaração, por parte da "Comissão de Dação em Pagamento", da utilidade econômica e social do bem oferecido, observando-se, para tanto, o interesse da Administração Pública Estadual no seu recebimento.

Art. 6º - A efetivação da dação em pagamento importará no reconhecimento da liquidez do débito de parte do sujeito passivo, devendo o mesmo: I - renunciar ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem como a verbas de sucumbência, se for o caso. II - desistir de recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único - A renúncia ou desistência a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser formalizadas nos autos dos processos respectivos e comprovadas no processo administrativo que trata sobre a dação.

Art. 7º - A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido, instruída ainda com os seguintes documentos: I - planta de situação e localização do bem, com medidas e confrontações, orientação solar exata, assinada por profissional habilitado; II - Certidão Negativa de Ônus Reais, conforme o Decreto nº 12.458 , de 22 de junho de 1961 e o Decreto nº 93.240 , de 09 de setembro de 1986; III - Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais reipersecutórias, de acordo com o Decreto nº 93.240 , de 09 de setembro de 1986; IV - Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; V - Certidão Negativa de Tributos Federais, nos termos do Decreto nº 93.240 , de 09 de setembro de 1986; VI - Certidão Negativa de Tributos Municipais, conforme o Decreto nº 93.240 , de 09 de setembro de 1986; VII - Certidão vintenária, conforme o Decreto nº 12.458 , de 22 de junho de 1961.

Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, além dos documentos elencados nos incisos I a VII deste artigo, o requerente deverá apresentar: I - autorização de desmembramento fornecida pelo INCRA, conforme o Decreto nº 62.504 , de 08 de abril de 1968; II - Certidão Negativa do IBAMA, nos termos da Lei 4771 , de 15 de setembro de 1965.

Art. 8º - Proposta a dação, o bem oferecido será avaliado pela "Comissão de Dação em Pagamento", que, para tanto, poderá requisitar engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado. Parágrafo 1º - A avaliação de que trata o "caput" será expressa em moeda corrente nacional e convertida em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), tomando-se por referência o valor desta na data da avaliação. Parágrafo 2º - A dação somente será efetivada com base na avaliação procedida nos termos deste artigo, desta não cabendo recurso, respeitado o disposto nos parágrafo 3º, 4º e 5º do artigo 3º. Parágrafo 3º - Síntese da avaliação referida no "caput" deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome do proponente, a descrição sucinta do imóvel, sua localização e o valor da avaliação, em moeda corrente e em UPF, conforme referido no parágrafo 1º.

Art. 9º - A escritura pública de dação em pagamento deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias, contato da data da ciência ao proponente do despacho que consignará a aceitação a que se refere o artigo 5º desta Lei, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.

Parágrafo único - O proponente arcará com todas as despesas de publicação e cartorárias, inclusive as necessárias à transcrição no Registro de imóveis.

Art. 10 - Os bens recebidos na forma prevista nesta Lei passarão a integrar o patrimônio do Estado sob regime de disponibilidade plena e absoluta, e serão tombados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo desde já autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento nos termos desta Lei, se, posteriormente, for constatado desinteresse em mantê-los como integrantes do patrimônio do Estado.

Art. 12 - Não terá o benefício do disposto nesta Lei aquele que praticar fraude a credores e à execução, de acordo com o artigo 106 do Código Civil Brasileiro e artigo 593 do Código de Processo Civil, respectivamente.

Art. 13 - O disposto nesta Lei não se aplica dos créditos tributários cujo devedor tenha sido beneficiado pelas disposições da Lei nº 8955 , de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 9277 , de 21 de agosto de 1991, da Lei nº 9719 , de 1º de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 9920 , de 19 de julho de 1993, do Decreto nº 34.762 , de 02 de junho de 1993, ou por qualquer outro dispositivo legal que conceda benefícios de redução ou dispensa da multa e juros, exceto aqueles previstos no artigo 10 da Lei nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo obrigado a instituir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Regulamento, que disporá sobre o funcionamento da "Comissão de Dação em Pagamento".

Art. 15 O prazo para requerer os benefícios desta Lei encerrar-se-á 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação do Decreto de regulamentação da "Comissão de Dação em Pagamento".

Art. 16 - A "Comissão de Dação em Pagamento" expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.