Lei Ordinária nº 10.715/1996
INSTITUI O FUNDO PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - PRIN/RS.
LEI Nº 10.715, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide Lei nº 11028 /1997) INSTITUI O FUNDO PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - PRIN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS com o objetivo de apoiar, mediante incentivo financeiro, a redução da capacidade ociosa de plantas industriais de setores específicos da atividade econômica do Estado.
Art. 2º - O PRIN/RS é constituído pelos seguintes recursos: I - dotação orçamentária específica; II - contribuição de setores públicos e privado.
Parágrafo único - Os recursos serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em valor a ser apurado segundo a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que vier a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do Fundo, tomando-se por base a estimativa do benefício individual estabelecido para cada empresa.
Art. 3º - O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS, a ser conceituado em regulamento do Poder Executivo, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual.
Art. 3º - O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS mensal, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual. (Redação dada pela Lei nº 10772 /1996) Parágrafo 1º - O crédito do valor do incentivo dar-se-á em conta corrente do favorecido, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, após a contabilização do ICMS recolhido pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 dias. Parágrafo 2º - O incentivo financeiro não será cumulativo. Parágrafo 3º - O protocolo individual será firmado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 1998, para as empresas apresentarem projetos com a finalidade de se beneficiarem do incentivo financeiro concedido pelo PRIN/RS.
Art. 5º - O incentivo financeiro concedido será suspenso ou cancelado se a empresa beneficiária: I - atrasar seus compromissos com o recolhimento do ICMS; II - vier a ser condenada, na esfera administrativa, por ilícito fiscal contra a Fazenda Estadual; III - deixar de cumprir as metas estabelecidas na Carta-Consulta. Parágrafo 1º - As condições para a suspensão ou cancelamento do incentivo, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica, constante do protocolo referido no artigo 3º. Parágrafo 2º - O Conselho Diretor decidirá, por unanimidade, quanto à suspensão ou cancelamento do incentivo.
Art. 6º - Para a operacionalização do PRIN/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987.
Art. 7º - Os setores incentivados e as diretrizes do PRIN/RS serão estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 6.427 , de 13 de outubro de 1972, com a Redação dada pela Lei nº 8.575 , de 27 de abril de 1988 e alterações posteriores. Parágrafo 1º - A definição do setor de que trata o "caput" deste artigo será objeto de Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS. Parágrafo 2º - Poderão ser incluídos no PRIN/RS valores referentes a ativos imobilizados transferidos para o Rio Grande do Sul, caso em que o limite do incentivo será determinado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM em até 50% do valor do investimento fixo. Parágrafo 3º - O valor de que trata o parágrafo anterior será apurado de acordo com a avaliação efetuada por banco oficial.
Art. 8º - O enquadramento das empregos industriais no PRIN/RS dar-se-á mediante análise do projeto, o qual deverá demonstrar o atendimento das seguintes condições: I - estar vinculado à Câmara Setorial regularmente constituída; II - gerar empregos, inclusive para as pessoas portadoras de deficiência, em percentual a ser definido no regulamento; III - incorporar contrato econômico entre indústria e produtor agrícola, quando for o caso; IV - outras condições definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado sobre a gestão financeira e administrativa do PRIN/RS, no qual constarão os resultados obtidos pelo referido Fundo e a relação das empresas beneficiárias.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.