Lei Ordinária nº 10.716/1996
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.716, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000)
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social: I - apreciar a política estadual de assistência social; I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado de assistência social; II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) III - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; III - convocar, ordinariamente; a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) IV - apreciar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social; IV - aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) V - apreciar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como, população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) VI - estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral; VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; VIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; X - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões. XI - normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social. (Redação acrescida pela Lei nº 11482 /2000) XI - normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social. (Redação dada pela Lei nº 14245 /2013)
Art. 3º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes:
Art. 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre os órgãos públicos e sociedade civil, indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) I - 09 (nove) representantes governamentais; I - 08 (oito) representantes governamentais da esfera estadual e 01 (um) representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado; (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000) II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
§ 1º - Será convidado a participar do Conselho um representante do órgão público federal, responsável pela área da assistência social que, em caso de aceitação do convite, integrará o rol de representantes governamentais, mencionados no inciso I, devendo a indicação de tal representante se dar, no prazo de 15 (quinze) dias da data de aceitação do convite. (Suprimido pela Lei nº 11482 /2000, renumerando-se os demais parágrafos)
§ 1º - As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 1º - As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização. (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000)
§ 2º - Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente, e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente.
§ 2º - Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente. (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000)
§ 3º - Entre os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II, fica assegurada a participação de um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 3º - O representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação daquela entidade. (Redação dada pela Lei nº 11482 /2000)
Art. 4º - Fica criada a Comissão Provisória de Assistência Social, presidida por um representante, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dela devendo participar representante da FGTAS e FADERS. Parágrafo 1º - Serão convidados a integrar a Comissão prevista neste artigo os seguintes órgãos e entidades: I - órgão público federal, responsável pela área da assistência social; II - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - Municípios; III - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS - Trabalhadores do Setor; IV - Federação da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAES - Prestadores de Serviço; V - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Amigos de Bairros -FRACAB; VI - Uma Universidade, a ser indicada pelo CIAS/RS - Comitê Interinstitucional de Articulação da Assistência Social - Capacitação Profissional; VII - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Surdos - FENAPAS; VIII - Federação Estadual de Entidades de Deficientes Físicos; IX - Federação Estadual de Entidades de Cegos - FREC; X - Associação de Pais e Amigos dos Autistas/RS - AMARS. Parágrafo 2º - Os órgãos e entidades, arrolados neste artigo, indicarão seus representantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da aceitação do convite. Parágrafo 3º - Caso os órgãos e entidades, referidos no parágrafo 1º, não aceitem o convite, este será formulado a outros entes que desenvolvam suas atividades na área da assistência social.
Art. 5º - Caberá à Comissão Provisória de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua constituição: a) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; b) elaborar o regimento Interno do fórum de entidades, previsto no parágrafo 2º do artigo 3º desta Lei, que regulamentará a realização do mesmo e os critérios para o registro das entidades que o comporão; c) convocar o 1º fórum de entidades e coordenar a eleição das entidades que irão compor o Conselho Estadual de Assistência Social; d) oficializar, junto ao Governo do Estado a composição do CEAS; e) elaborar o anteprojeto de Regimento Interno do CEAS e encaminhá-lo ao mesmo.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 7º - Os membros do CEAS não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Será assegurado aos Conselheiros do CEAS/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem. (Redação acrescida pela Lei nº 11482 /2000, renumerando-se os demais artigos)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.