Lei Ordinária nº 10.717/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 10.138, DE 08 DE ABRIL DE 1994, 10.395, DE 01 DE JUNHO DE 1995, CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.717, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide Lei nº 15935 /2023, Lei nº 15790 /2021) (Vide Lei Complementar nº 15680 /2021) (Vide Lei nº 15146 /2018) (Vide Lei Complementar nº 15008 /2017) (Vide Lei nº 14507 /2014) (Vide Lei nº 14506 /2014) (Vide Lei nº 14494 /2014) (Vide Lei nº 14492 /2014) (Vide Lei nº 14485 /2014) (Vide Lei nº 14442 /2014) (Vide Lei nº 14218 /2013) (Vide Lei nº 14191 /2012) (Vide Lei nº 13810 /2011) (Vide Lei nº 13130 /2009) (Vide Lei nº 13116 /2008) (Vide Lei nº 12442 /2006) (Vide Lei nº 12222 /2004) (Vide Lei nº 12141 /2004) (Vide Lei nº 12094 /2004) (Vide Lei nº 11880 /2002) (Vide Lei nº 11847 /2002) (Vide Lei nº 11766 /2002) (Vide Lei nº 11630 /2001) (Vide Lei nº 11123 /1998) (Vide Lei nº 11094 /1998) (Vide Lei nº 11090 /1998) (Vide Lei nº 11089 /1998) (Vide Lei nº 11046 /1997) (Vide Lei nº 10999 /1997) (Vide Lei nº 10955 /1997) (Vide Lei nº 10942 /1997) ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 10.138 , DE 08 DE ABRIL DE 1994, 10.395 , DE 01 DE JUNHO DE 1995, CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O valor da FG-V do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a letra "b" do Anexo II da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995, fica fixado em R$ 281,99, a partir de 1º de dezembro de 1995, aplicando-se-lhe os índices previstos nos incisos III, IV e V do artigo 13 da referida lei.
Parágrafo único - A letra "b" do Anexo VI da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995, que trata dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VI "b" CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA FAZENDA Legislação referida no inciso II do Artigo 1º da Lei nº 9.481 , de 24 de dezembro de 1991, e alterações. CARGOS CRIADOS
Art. 2º - O Anexo Único referido no artigo 3º da Lei nº 10.138 , de 08 de abril de 1994, que estabelece os percentuais de representação atribuíveis aos diversos cargos comissionados do Poder Executivo e de suas autarquias, passa a vigorar conforme dispõe o Anexo IV desta Lei. Parágrafo 1º - Os cargos comissionados referidos na letra "a" do inciso II do Anexo IV desta Lei, exceto a função de Delegado de Educação, poderão ser providos em regime especial, segundo o que dispõe o artigo 3º, e seu parágrafo 1º, da Lei nº 5.786 , de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo, na Redação dada pelo artigo 3º desta Lei.
§ 1º Poderão ser promovidos em regime especial, segundo o que dispõe o art. 3º, e seu
§ 1º da Lei nº 5.786 , de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no
§ 3º do mesmo artigo, na Redação dada pelo art. 3º desta Lei, os cargos comissionados referidos na letra "a" do inciso II do Anexo IV desta Lei, bem como os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas: I - Coordenador; II - Delegado Regional de Saúde; III - Chefe de Divisão; IV - Chefe de Hospital; V - Coordenador de Programas; VI - Coordenador de Projetos; VII - Delegado Regional; VIII - Gestor de Fundos; IX - Chefe da Casa de Cultura Mário Quintana; X - Chefe de Instituição Cultural; XI - Coordenador Regional; XII - Coordenador Regional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 13671 /2011) XIII - Coordenador Regional de Participação Popular. (Redação acrescida pela Lei nº 13810 /2011) XIV - Gerente Operacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13886 /2011) XVIII - Assessor de Comunicação Social. (Redação acrescida pela Lei nº 14507 /2014) XIX - Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15680 /2021) XX - Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15680 /2021) Parágrafo 2º - A designação na forma do disposto no parágrafo anterior exclui a percepção das vantagens previstas no artigo 7º da Lei nº 7.894 , de 13 de janeiro de 1984, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.957 , de 28 de dezembro de 1989, acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.210 , de 23 de janeiro de 1991. Parágrafo 3º - VETADO
Art. 3º - O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 5.786 , de 07 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo 3º - Poderão ser providos no regime especial previsto neste artigo os cargos em comissão ou funções gratificadas lotados no Gabinete do Governador, bem como até 3 (três) cargos ou funções, em cada Secretaria de Estado."
Art. 4º - Ficam extintos, nos respectivos quadros, 104 (cento e quatro) cargos em comissão e/ou funções gratificadas especificados nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - Fica alterada a denominação, nos respectivos quadros, de 438 (quatrocentos e trinta e oito) cargos em comissão e/ou funções gratificadas relacionados nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do Anexo II desta Lei.
Art. 6º - Ficam criados, nos respectivos quadros, 93 (noventa e três) cargos em comissão e/ou funções gratificadas constantes nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do Anexo III desta Lei.
Art. 7º - Fica criado o Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, contendo 22 (vinte e dois) padrões remuneratórios, conforme especificação constante no Anexo VII desta Lei, para provimento único, cujas vagas se extinguirão à medida que vagarem ou no prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses a contar de seu provimento.
Parágrafo único - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão terá lotação inicial nas Secretarias das Obras Públicas, Saneamento e Habitação - SOPSH, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, na prorrogação estabelecida por Decreto, a ser editado em até quinze dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º - Fica criado o Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, contendo 22 (vinte e dois) padrões remuneratórios, conforme especificação constante no Anexo V desta Lei. (Vide Lei nº 13389 /2010)
§ 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão terá provimento único e lotação inicial nas Secretarias das Obras Públicas, Saneamento e Habitação - SOPSH, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, mediante proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até quinze dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, terá lotação inicial na Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, na proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até 15 dias, a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999)
§ 2º - Os cargos do quadro a que se refere este artigo extinguir-se-ão a medida que vagarem ou no prazo máximo, de 36 (trinta e seis) meses a contar de seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 10985 /1997) (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 11322 /1999, nº 11435 /2000, nº 11566 /2000, nº 12046 /2003 e nº 12403 /2005 e Decretos nº 43530 /2004, nº 44817 /2006 e nº 44982 /2007)
§ 2º - Os cargos do Quadro a que se refere este artigo extinguir-se-ão à medida que vagarem. (Redação dada pela Lei nº 12866 /2007)
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se o artigo 27 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995, o artigo 6º da Lei nº 10.420 , de 04 de julho de 1995, e disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.