Lei Ordinária nº 10.718/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 10.002, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, 10.395, DE 01 DE JUNHO DE 1995, CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.718, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 10.002 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, 10.395 , DE 01 DE JUNHO DE 1995, CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A letra "g" do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - .....
Parágrafo único - ...... g - parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado."
Art. 2º - Fica incluído mais um inciso no artigo 7º da Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e alterações, com a seguinte redação: "V - que integrar qualquer dos quadros de pessoal a seguir relacionados: a - Procuradores do Estado, inclusive os autárquicos; b - Defensores Públicos do Estado; c - Delegados de Polícia; d - Oficiais Superiores da Brigada Militar (Major-PM, Tenente-Coronel-PM e Coronel PM); e - nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda; f - Quadro dos Técnicos em Planejamento; g - Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive os das Autarquias e Brigada Militar, bem como o nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Ciência e Tecnologia; h - nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente; i - nível superior do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação; j - classe "R", do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; l - cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário pertencentes aos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários; m - quadros de cargos em comissão e funções gratificadas referidos no Anexo II, letra "a" padrões 9 a 12, letra "b" padrões III e IV, letra "c" padrões VI e VII e letra "d" padrões VI, VII e IX da Lei nº 9.889 , de 31 de maio de 1993; n - posto de Capitão PM da Brigada Militar, Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia pertencentes ao Quadro de Policiais Civis."
Art. 3º - O valor básico das diárias fica fixado em R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos), a partir da data de publicação desta Lei, mantida a incidência dos índices fixados nos incisos III, IV e V do artigo 13 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995.
Art. 4º - A remuneração dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, fica fixada, a partir da data de publicação desta Lei, nos seguintes valores, por sessão: (Vide Leis nº 12222 /2004 e nº 12442 /2006) I - Órgãos de 1º grau: R$ 40,40 II - Órgãos de 2º grau: R$ 32,33 III - Órgãos de 3º grau: R$ 24,24
Parágrafo único - Nos valores ora fixados incidirão os índices previstos nos incisos III, IV, V do artigo 13 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Poderá haver alteração de titularidade nos atos das 20 (vinte) gratificações equivalentes, mantidas na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais pelo "caput" do artigo 26 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995, no prazo nele estabelecido.
Art. 7º - Fica alterado de 56 (cinqüenta e seis) para 58 (cinqüenta e oito) o número de funções gratificadas de Chefe de Turma e/ou Equipe, Padrão FG-I, constante na letra "b" do Anexo IV da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995.
Art. 8º - Ficam alterados 09 (nove) cargos transformados de Diretor de Estabelecimento Penal para Chefe de Divisão, padrão CC/FG 10 constantes na alínea "a" do Anexo V da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995, conforme segue: "ANEXO V "a"
Art. 9º - Fica assegurado, a partir do mês de julho de 1996, o reexame dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos e equiparados, objetivando tratamento que lhes garanta remuneração compatível com sua formação universitária.
Art. 10 - Ficam extintos 05 (cinco) cargos de assessor do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, criados pelo Ato da Autarquia nº 03/65 e alterações, ora ratificados, e ficam mantidos os restantes 10 (dez) cargos de mesma natureza, cujos vencimentos são paradigmados aos dos cargos a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações.
Art. 11 - Fica fixado em 115 o número de cargos de Assessor a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações.
Art. 12 - Ficam extintos 2.111 (dois mil, cento e onze) cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente a que se refere a Lei nº 8.189 , de 23 de outubro de 1986, e alterações, conforme especificado no Anexo I desta Lei.
Art. 13 - Ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, a que se refere a Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357 , de 08 de fevereiro de 1980, e alterações, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Telefonista e 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico em Contabilidade, bem como são criados no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, instituído pela Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Arquiteto e 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Tradutor-Intérprete, conforme especificação constante no Anexo II desta Lei.
Art. 14 - As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas respectivos.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995, salvo quando diversamente indicado.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.
ANEXO I Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente Lei nº 8.189 , de 23 de outubro de 1986 Cargos de Provimento Efetivo Extintos
ANEXO II "a" Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, reorganizada pela Lei nº 7.357 , de 08 de fevereiro de 1980, e alterações. Cargos de Provimento Efetivo Criados "b" Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado Lei 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações. Cargos de Provimento Efetivo Criados