Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.719/1996

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.719, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.

(Regulamentada pelo Decreto nº 57653 /2024) (Vide Lei nº 15934 /2023) CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único - VETADO

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Assistência Social: I) recursos destinados pela União; II) recursos orçamentários destinados pelo Estado, diretamente ou através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; III) recursos oriundos de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, atinentes à execução de políticas para a assistência social; IV) doações contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V) as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; VI) outras receitas previstas em Lei.

Art. 2º Constituem recursos do FEAS/RS: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social; III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; VI - transferências de outros fundos; e VII - outras fontes que vierem a ser instituídas. (Redação dada pela Lei nº 16006 /2023)

Art. 3º - Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 4º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - CEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 5º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a regulamentação e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.