Lei Ordinária nº 10.721/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO.
LEI Nº 10.721, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide revogação dada pela Lei nº 11697 /2001) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação os imóveis relacionados no Anexo 1, os quais estão descritos e individuados no Anexo 2.
Art. 2º - O produto da alienação dos imóveis, constantes dos Anexos 1 e 2, destinar-se-á à aquisição de imóveis necessários aos serviços públicos ou às obras de conservação e/ou reforma do Patrimônio do Estado.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1996.
ANEXO 1 IMÓVEIS RELACIONADOS PARA ALIENAÇÃO IMÓVEIS RELACIONADOS PARA ALIENAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANEXO 2 DESCRIÇÃO E INDIVIDUAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTANTES DO
ANEXO 1