Lei Ordinária nº 10.723/1996
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.561, DE 1º DE OUTUBRO DE 1951, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.723, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide Leis nº 11101 /1998, nº 11754 /2002, nº 13130 /2009 e nº 14453 /2014) INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.561 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1951, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC é supervisionado pela Secretaria dos Transportes."
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC: I - administrar os portos interiores compreendidos na concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva; II - planejar e fiscalizar todos os serviços concernentes à construção, melhoramento, conservação, ampliação, demarcação, sinalização náutica e dragagem dos portos interiores, canais de acesso e das vias fluviais e lacustres do Estado; III - transferir a terceiros, para uso público, mediante licitação e sob a forma de arrendamento, as instalações destinadas às operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação; IV - terceirizar, mediante licitação, os serviços de dragagem dos canais de acesso aos portos interiores e das vias fluviais e lacustres do Estado, inclusive docagem e reparação; V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua jurisdição; VI - aplicar a legislação federal sobre portos; e VII - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a legislação portuária."
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC será constituído por dois órgãos harmônicos e independentes: I - Conselho Superior; e II - Diretoria Executiva.
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - um representante da Secretaria dos Transportes, que o presidirá; II - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; III - um representante da classe empresarial, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; IV - um representante da classe trabalhadora, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; V - um representante indicado pela Prefeitura de Porto Alegre; e VI - um representante indicado pelas empresas de navegação interior. Parágrafo 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário dos Transportes. Parágrafo 2º - Os conselheiros terão mandato de dois anos. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980 e alterações, como órgão de 2º grau. Parágrafo 4º - O Conselho se reunirá com a presença de quatro conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade."
Art. 5º O artigo 5º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Compete ao Conselho Superior: I - aprovar a organização do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC e seus regulamentos; II - aprovar a proposta orçamentária do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; III - aprovar propostas de convênios e de operações de crédito; IV - aprovar o plano anual de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva; V - aprovar relatório da Diretoria Executiva, o qual integrará a tomada de contas; VI - aprovar a abertura de licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias; VII - elaborar seu regimento interno; e VIII - deliberar sobre demais assuntos submetidos à sua apreciação."
Art. 6º O artigo 6º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A Diretoria Executiva, de livre nomeação e demissão pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição: I - Diretor Geral; II - Administrador do Porto de Porto Alegre; e III - Administrador de portos fluviais e hidrovias."
Art. 6º O artigo 6º, da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Diretoria Executiva, de livre nomeação e demissão pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição: I - Diretor-Geral; II - Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; III - Diretor do Departamento do Porto de Porto Alegre; IV - Diretor do Departamento dos Portos Fluviais e Hidrovias. (Redação dada pela Lei nº 10821 /1996)
Art. 7º O artigo 7º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Compete à Diretoria Executiva planejar, organizar e dirigir as atividades do Departamento de Portos, Rios e Canais - DEPRC."
Art. 8º O artigo 8º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Fica criado o Cargo em Comissão de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, e que deverá ser ocupado por profissional detentor de curso de graduação superior, de reconhecida competência e idoneidade."
Art. 9º O artigo 9º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º - ... a) dar execução às determinações do Governo do Estado e, quando devidamente aprovados aos programas de trabalho e de obras, e demais decisões do Conselho Superior; b) ... c) elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, e submeter ao Conselho Superior, os programas anuais de trabalho, com as informações necessárias; d) submeter ao Conselho Superior as propostas de regulamento da organização e funcionamento do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, da criação e extinção de funções e das vantagens do pessoal do Departamento; e) ... f) ... g) ... h) ... i) aprovar o julgamento das concorrências públicas, submetendo ao Conselho Superior; j) encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos que lhe devam ser submetidos à apreciação, bem como apresentar os relatórios que lhe requeira esta autoridade, a respeito dos serviços a cargo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; k) ... l) participar como membro do Conselho Superior da Autarquia; m) ... n) prestar anualmente ao Conselho Superior pormenorizadas contas de sua gestão; o) autorizar a venda do material inutilizado ou inaproveitável pelo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, ouvido o Conselho Superior, na forma da lei; p) submeter ao conhecimento e à deliberação do Conselho Superior, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, as matérias da alçada deste; q) encaminhar ao Tribunal de Contas, por intermédio do Secretário de Estado dos Transportes, após manifestação do Conselho Superior, o balanço do exercício financeiro encerrado; r) ... s) ...
Parágrafo único - Uma vez aprovado o plano anual de trabalho, ou um programa de obra e desde que existam recursos para sua realização, o Diretor Geral terá plena autoridade para executá-lo, independentemente de outra formalidade, salvo determinação expressa em contrário do Chefe do Poder Executivo."
Art. 10 - Ficam extintos 102 (cento e dois) cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, criados pelo Ato da Autarquia nº 171/70 e alterações, ora ratificados, e ficam criadas 16 (dezesseis) funções de confiança, constantes do Anexo I, respectivamente, nas letras "a" e "b" desta Lei, cujos vencimentos são paradigmados aos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964 e alterações.
Art. 10 - Ficam extintos 102 (cento e dois) cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, criados pelo Ato da Autarquia nº 171/70 e alterações, ora ratificados, e ficam criadas 17 (dezessete) funções de confiança, constantes do Anexo I, respectivamente, nas letras "a" e "b" desta lei, cujos vencimentos são paradigmados aos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964 e alterações. (Redação dada pela Lei nº 10821 /1996)
Art. 11 - Ficam ratificados, para os fins e nos limites de que tratam os parágrafos deste artigo, os Quadros de Pessoal Permanente, de Excedentes e Suplementar, criados pelo Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972 e alterações. Parágrafo 1º - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC passa a contar com quinhentas e setenta e cinco (575) vagas para empregados e cargos extra-quadro. Parágrafo 2º - Fica criado o Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, constituído pela transposição de mil e oitenta e nove (1.089) vagas para empregados e cargos extraquadro do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, com os respectivos ocupantes, lotados nos municípios de Rio Grande e Capão do Leão, conforme Anexo III desta Lei, cujas vagas e cargos serão extintos, à medida que vagarem. (Vide Leis nº 13388 /2010 e nº 13433 /2010) Parágrafo 3º - Aos servidores, a que se refere o parágrafo anterior, ficam assegurados todos os direitos de que são titulares, na forma da lei, bem como a remuneração original da autarquia e a política salarial aplicável aos servidores portuários. Parágrafo 4º - Os servidores mencionados no parágrafo 2º deste artigo exercerão atividades portuárias junto ao órgão estadual competente, enquanto estas forem afetas ao Estado, bem como atividades afins ligadas à Secretaria dos Transportes.
Art. 12 - Os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, inclusive os que passarem a integrar o Quadro Especial, em extinção, a que se refere o artigo anterior, que requererem aposentadoria, a contar da vigência desta Lei, e no prazo estabelecido em regulamento, farão jus a uma indenização correspondente a 25% da remuneração mensal, por ano de serviço computável para fins de aposentadoria.
Art. 12-A Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento.
Art. 12-A Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei nº 11825 /2002)
§ 1º - Será considerado, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa.
§ 2º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo, é assegurada a percepção de parcela remuneratória, referente às horas extras, tomando-se por base a média de horas extras realizadas no mês pelo total de servidores integrantes da categoria.
§ 2º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo é assegurada a percepção de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias, inclusive as horas extras, tomando-se por base para estas a média de horas extras individuais recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento para exercício do atual mandato. (Redação dada pela Lei nº 11825 /2002)
§ 3º - Aplicam-se aos servidores constantes do caput o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 11816 /2002)
Art. 13 - Ficam assegurados, na forma da lei, todos os direitos de que são titulares os funcionários do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC.
Art. 13-A São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS - os servidores públicos ativos da Administração Direta e Autárquica de que trata o art. 11 e o art. 13 da Lei nº 10.723/96, com base no assegurado no art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e no art. 4º, "b", da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
§ 1º - A base de cálculo de contribuição será o total da remuneração percebida pelo servidor, descontados a faixa de salário de contribuição da Previdência Social Federal e demais descontos obrigatórios.
§ 2º - A alíquota de contribuição mensal é a mesma aplicada aos demais servidores públicos estaduais contribuintes obrigatórios do IPERGS, sendo que a base de cálculo de contribuição não será inferior ao vencimento básico do padrão inicial da tabela de vencimento do Quadro Geral dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e será descontada, compulsoriamente, em folha de pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 11892 /2003)
Art. 14 - VETADO.
Art. 15 - VETADO.
Art. 16 - O Departamento Estadual de Portos, Rios Canais terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 17 - VETADO
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 - VETADO
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 10 da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1996.