Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.730/1996

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CURADORIAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA E OS RESPECTIVOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.730, DE 19 DE MARÇO DE 1996.

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CURADORIAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA E OS RESPECTIVOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - São criadas as Promotorias de Justiça de Parobé, Teutônia, Vera Cruz, Rodeio Bonito, e quatro cargos de Promotor de Justiça, de entrância inicial.

Art. 2º - Ficam criados a Terceira Promotoria de Justiça de Carazinho e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 3º - Ficam criados a Segunda Promotoria de Justiça de Estrela e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 4º - Ficam criados a Segunda Curadoria Cível de Guaíba e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 5º - Ficam criados a Terceira Curadoria Cível de São Leopoldo e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 6º - Ficam criados a Terceira Curadoria Cível de Pelotas e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 7º - Ficam criados a Segunda Curadoria de Família de Caxias do Sul e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 8º - Ficam criados a Segunda Curadoria Cível de Santa Cruz do Sul e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 9º - Ficam criados a Terceira Promotoria de Justiça de Lagoa Vermelha e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 9º - Ficam criados a Terceira Promotoria de Justiça de Lagoa Vermelha e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância inicial. (Redação dada pela Lei nº 11050 /1997)

Art. 10 - Ficam criados a Terceira Promotoria de Justiça de Cachoeirinha e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 11 - Ficam criados a Primeira e Segunda Curadorias junto a Sétima Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, de entrância final.

Art. 12 - ficam criados cinco cargos de Promotor de Justiça Substituto, em Porto Alegre, de entrância final.

Art. 13 - Ficam elevadas para a entrância intermediária as Promotorias de Justiça de Cachoeirinha, Frederico Westphalen, Guaíba, Osório e Venâncio Aires.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 1996.