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Lei Ordinária nº 10.731/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.731, DE 19 DE MARÇO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, no montante de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), acrescidos dos respectivos encargos financeiros, necessárias às operações de crédito de custeio para manutenção dos pequenos produtores rurais e de suas famílias, atingidos pela estiagem que assolou o Estado no segundo semestre de 1995, a serem repassados pelo Governo Federal.

Parágrafo 1º - Para garantia de que trata o "caput" deste artigo, serão oferecidas Parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul, conferindo-se ao Banco do Brasil S/A poderes para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários.

Parágrafo 2º - Os poderes conferidos ao Banco do Brasil S/A no parágrafo anterior, só poderão ser exercidos na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.

Art. 2º O Poder Executivo fica também autorizado a assumir até 25% da taxa de juros cobrada nas operações referidas no artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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