Lei Ordinária nº 10.741/1996
CRIA O MUNICÍPIO DE BOZANO.
LEI Nº 10.741, DE 16 DE ABRIL DE 1996.
CRIA O MUNICÍPIO DE BOZANO.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É criado o Município de Bozano, com área que se emancipa do Município de Ijuí.
Art. 1º - É criado o Município de Bozano, com área que se emancipa do Município de Ijuí, sendo constituído pelos seguintes distritos: Dr. Bozano, Salto, Santa Lúcia, parte do Distrito de Vila Floresta (Linhas 9, 10, 11 e 12), desmembrados do Municípios de Ijuí. A sede será na localidade de Dr. Bozano, com o nome de Bozano. (Redação dada pela Lei nº 11269 /1998)
Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa no rio Ijuí, no ponto de intersecção com o travessão da Linha 9 e segue pelo rio Ijuí, à montante, até a confluência com o rio Caxambu, e pelo rio Caxambu, à montante, até sua confluência com o rio Branco ou arroio Morotim; ao norte: Do citado ponto sobe pelo Rio Branco ao Arroio Morotim até a sua nascente sudoeste. (Redação dada pela Lei nº 11269 /1998) a leste: do ponto acima referido, segue pelo rio Branco ou arroio Morotim até a sua nascente sudoeste; ao sul: do acima referido, prossegue por linha seca de sentido noroeste até a nascente nordeste do arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima à estrada que vem da Costa Beber) e segue pelo referido arroio, à jusante, até a confluência com o rio Potiribú e por este, também, à jusante, até a confluência com lajeado Feio; ao Sul: Do citado ponto prossegue por linha seca e reta de direção noroeste até nascente nordeste do Arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima a estrada que vem da Costa Beber) e desce pelo referido Arroio até a confluência com o Rio Portiribú e por este também águas, até a confluência com Lajeado Feio. (Redação dada pela Lei nº 11269 /1998) ao oeste: do ponto acima referido, segue pelo lajeado Feio, à montante, até o cruzamento com a estrada que vai à Vila Floresta (Linha 8) e prossegue por esta, em sentido geral norte até o cruzamento com a rodovia BR-285, continuando pela BR-285 em sentido geral nordeste até o cruzamento com o travessão da Linha 9, de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), até sua intersecção com o rio Ijuí. Oeste: Do citado ponto, sobe pelo Lajeado Feio até o cruzamento com a estrada que vai a Vila Progresso (Linha 8) e prossegue por esta, em direção geral norte até o cruzamento com a Rodovia BR 285, continuando pela BR 285 na direção geral nordeste até o cruzamento com o Travessão da Linha 9 (Floresta), de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido Travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), - até sua intersecção com o Rio Ijuí. (Redação dada pela Lei nº 11269 /1998)
Art. 2º - A sede do novo município será a localidade de Doutor Bozano.
Art. 3º - O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.