Lei Ordinária nº 10.769/1996
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.769, DE 19 DE ABRIL DE 1996.
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais em todas as rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive nos estabelecimentos que servem bebidas em balcões e mesas.
Parágrafo único - Excetuam-se os estabelecimentos situados em rodovias no perímetro urbano.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contínuos somente poderão obter autorização para acesso às estradas estaduais comprometendo-se a não servir bebidas de qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.
Art. 3º A autorização que já tiver sido concedida será cancelada, independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao órgão concedente o compromisso a que alude o artigo anterior no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4º Será permitido o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga em embalagens lacradas.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.