Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.772/1996

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.715, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.

LEI Nº 10.772, DE 23 DE ABRIL DE 1996.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.715 , DE 16 DE JANEIRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Com vista à implementação do Programa "RS EMPREGO - UM TRABALHO DE TODOS", o disposto no "caput" do artigo 3º da Lei nº 10.715 , de 16 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS mensal, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10715/1996 de 16/01/1996