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Lei Ordinária nº 10.777/1996

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DAS PRAIAS GAÚCHAS, A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.777, DE 03 DE MAIO DE 1996.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DAS PRAIAS GAÚCHAS, A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual providenciará na realização de análises das condições da balneabilidade das águas das praias utilizadas pela população do Estado.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O Poder Público poderá obter o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para custear, no todo ou em parte, as despesas decorrentes das atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo 1º - O patrocinador fica autorizado a utilizar o apoio como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.

Parágrafo 2º - A promoção, publicidade e propaganda não poderão estimular práticas que comprovadamente atentem contra a saúde e o bem-estar da população, ficando excluídas as que induzem ao consumo do tabaco e do álcool.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.