Lei Ordinária nº 10.777/1996
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DAS PRAIAS GAÚCHAS, A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.777, DE 03 DE MAIO DE 1996.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DAS PRAIAS GAÚCHAS, A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual providenciará na realização de análises das condições da balneabilidade das águas das praias utilizadas pela população do Estado.
Art. 2º VETADO
Art. 3º O Poder Público poderá obter o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para custear, no todo ou em parte, as despesas decorrentes das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo 1º - O patrocinador fica autorizado a utilizar o apoio como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.
Parágrafo 2º - A promoção, publicidade e propaganda não poderão estimular práticas que comprovadamente atentem contra a saúde e o bem-estar da população, ficando excluídas as que induzem ao consumo do tabaco e do álcool.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.