Lei Ordinária nº 10.778/1996
TORNA OBRIGATÓRIO O TRÂNSITO COM FARÓIS BAIXOS LIGADOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUALQUER CATEGORIA NAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO SUL DURANTE O DIA.
LEI Nº 10.778, DE 07 DE MAIO DE 1996.
TORNA OBRIGATÓRIO O TRÂNSITO COM FARÓIS BAIXOS LIGADOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUALQUER CATEGORIA NAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO SUL DURANTE O DIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatório, para os veículos automotores de qualquer categoria, nas rodovias estaduais do Rio Grande do Sul, o uso de faróis baixos ligados durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei importará em pena de multa.
Art. 3º - O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta Lei.
§ 1º Após três anos de vigência desta Lei serão verificados, via o uso de estatísticas sobre acidentes de trânsito nas rodovias estaduais, aferidas pelo órgão estadual competente, os índices comprobatórios quanto à relevância da medida como fator de diminuição dos acidentes de trânsito. (Redação acrescida pela Lei nº 10911 /1997)
§ 2º Na aferição de que trata o parágrafo 1º serão considerados, dentre outros aspectos relevantes, a situação do trânsito, a quantidade de acidentes por tipo e por faixas de horário diurno, bem como o índice de adesão dos motoristas à medida. (Redação acrescida pela Lei nº 10911 /1997)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.