Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.780/1996

ALTERA A ESTRUTURA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.780, DE 07 DE MAIO DE 1996.

ALTERA A ESTRUTURA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criada a função de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, bem como um cargo de Desembargador.

Parágrafo único - Fica criado um cargo de Secretário de Desembargador padrão CCJ-10/FGJ-10.

Art. 2º - O artigo 40, seu parágrafo 1º e o artigo 41 da Lei Estadual nº 7.356 /80 (COJE), passam a ter a seguinte redação: "Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, que será substituído por outro Desembargador, com o título de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, auxiliados por Juízes Corregedores. Parágrafo 1º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral, eleitos pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficarão afastados de suas funções ordinárias, salvo como Vogais perante o Tribunal Pleno.

Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, enquanto este será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça poderá conferir ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça outras atribuições específicas entre aquelas conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 3º - Fica criada a gratificação de direção para o Vice-Corregedor-Geral da Justiça no valor de 18% sobre os vencimentos. (Revogado pela Lei nº 11848 /2002)

Art. 4º - O artigo 71, parágrafo único, número 3, da Lei Estadual nº 6.929 /75 (Estatuto da Magistratura Estadual) passa a ter a seguinte redação: "3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.