Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.781/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À FUNDAÇÃO IBERÊ CAMARGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.781, DE 07 DE MAIO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À FUNDAÇÃO IBERÊ CAMARGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo a doar à Fundação Iberê Camargo, sete terrenos sob nºs 23 a 29, situados na Vila S. Thereza, 5º Distrito desta cidade, na freguesia do Menino Deus, com área de 8.163,50m2. Os terrenos têm vinte e seis metros de frente cada um à Avenida Padre Cacique a noroeste, a sudeste divide-se com os terrenos nº 14 e 21, sendo o de nº 14 de propriedade da menor Maria Helena Bastos, os de nº 17 e 18 pertencem a Oscar Meyer e os demais de propriedade dos vendedores, medindo todos nessa linha 172,30m. A leste divide-se com o terreno nº 30, por uma reta de 60,70m. Pelo oeste entesta com o terreno nº 22, na extensão de 52,20m. O referido imóvel está regularmente transcrito junto ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre à fls. 221 do Livro 3-N sob nº 43.610, devidamente tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 346 e tem como endereço atual a avenida Padre Cacique, nº 2.000.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à construção e ao funcionamento da Fundação Iberê Camargo.

Parágrafo único - Se não for concretizada a edificação no prazo de 02 (dois) anos da publicação desta Lei, ou o imóvel receber destinação diversa da estabelecida no "caput", o mesmo reverterá ao patrimônio do doador, ficando a donatária sem direito a indenizações de quaisquer natureza.

Parágrafo único - Se não for concretizada a edificação no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei, ou o imóvel receber destinação diversa da estabelecida no "caput", o mesmo reverterá ao patrimônio do doador, ficando a donatária sem direito a indenizações de quaisquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12061 /2003)

Art. 3º - As despesas com escrituração e registro de imóveis serão de responsabilidade da donatária.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.