Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.782/1996

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.782, DE 07 DE MAIO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 14129 /2012) CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR, órgão superior de deliberação colegiada e de assessoramento ao Secretário de Estado do Turismo.

Parágrafo único - O Secretário de Estado do Turismo aprovará o regimento interno do CONETUR.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Turismo: I - apreciar a Política Estadual de Turismo; II - apreciar e propor critérios de cadastro e classificação para prestadores de serviços turísticos, no âmbito de sua competência. III - opinar sobre propostas e normas concernentes à: a - regulamentação de atividades turísticas, no âmbito de sua competência; b - simplificação dos trâmites burocráticos destinados a facilitar e estimular a entrada e o trânsito de turistas, e de investimentos na atividade turística no território estadual, no âmbito de sua competência; c - definição de padrões gerais de qualidade no setor; d - declaração de áreas especiais e locais de interesse turístico, no âmbito do território estadual; IV - priorizar pólos turísticos para fins de apoio, por parte do Governo do Estado, à implantação de infra-estrutura turística, e à promoção e divulgação turística, interna e externa; V - emitir parecer sobre a constituição de fundos de estímulo e incentivo ao turismo e sobre normas gerais relativas à sua aplicação; VI - emitir parecer sobre programas de cooperação de investimentos com instituições financeiras públicas ou privadas; VII - opinar, na esfera do Poder Executivo, nos projetos de leis que se relacionem com o turismo; VIII - constituir Grupos de Trabalho para o estudo de assuntos específicos de interesse do turismo; IX - opinar sobre as campanhas publicitárias e institucionais destinadas a desenvolver o turismo interno e externo; X - definir critérios para aprovação de registros de eventos turísticos; XI - elaborar proposta de seu regimento interno; XII - VETADO XIII - estimular e promover o turismo ecológico e cultural.

Art. 3º - São membros do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR: I - Do Estado: a - um (01) representante da Secretaria de Estado do Turismo; b - um (01) representante da Secretaria de Estado da Cultura; c - um (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança; d - um (01) representante da Secretaria de Estado dos Transportes; e - um (01) representante da Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente; f - um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais; g - um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação; II - Dos Municípios: a - cinco (05) representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, sendo um representante de cada uma das regiões-pólo: Porto Alegre e Região Metropolitana, Serra, Pampa, Missões e Litoral; III - Da Sociedade Civil: a - um (01) representante da Associação Brasileira da Agências de Viagens - ABAV; b - um (01) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH; c - um (01) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET; d - um (01) representante da Câmara de Turismo; e - um (01) representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; f - um (01) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE; g - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria de Estado do Turismo, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR será exercida pelo Secretário de Estado do Turismo. Parágrafo 3º - Os membros representantes e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.

Parágrafo único - O ressarcimento de despesas com transporte, estada e alimentação terá caráter indenizatório.

Art. 5º - O Poder Executivo terá trinta (30) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar a Conselho Estadual de Turismo.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Turismo deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias a contar de sua instalação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.