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Lei Ordinária nº 10.787/1996

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

LEI Nº 10.787, DE 22 DE MAIO DE 1996.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos adicionais no valor de R$ 2.430.077,70 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil, setenta e sete reais e setenta centavos), com as seguintes classificações orçamentárias:

1510.04160351.291 - Contribuição à CEASA - para Investimentos

Outras Despesas de Capital

Recursos do Tesouro-Livres ......................400.077,70

1510.04160351.296 - Contribuição à CESA - para Investimentos

Outras Despesas de Capital

Recursos do Tesouro-Livres ....................1.500.000,00

1803.16870212.352 - Manutenção Serviços Aeroportuários

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres ......................170.000,00

3001.02040142.630 - Assistência Jurídica e Judicial aos Necessitados

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres ......................360.000,00

...............................................2.430.077,70

Parágrafo único - Os créditos especiais, no valor de R$ 400.077,70 e R$ 1.500.000,00, de que tratam os projetos nºs 1.291 e 1.296, se destinam a prover recursos orçamentários a serem transferidos, a título de participação societária, para atender despesas de capital das companhias CEASA/RS e CESA/RS, respectivamente, sendo os demais itens classificados como créditos suplementares.

Art. 2º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos, em igual valor, pela redução da seguinte dotação orçamentária:

3305.03080302.649 - Pagamento da Dívida Fundada Externa

Amortização da Dívida

Recursos do Tesouro-Livres ....................2.430.077,70

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Autarquias, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) com a seguinte classificação orçamentária:

3501.16885373.067 - Construção de Obras de Arte Especiais

Investimentos

Recursos Próprios da Autarquia ..................600.000,00

Art. 4º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:

3501.16885373.001 - Ampliação da Rede Rodoviária Pavimentada Asfaltada

Investimentos

Recursos Próprios da Autarquia ..................600.000,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, créditos suplementares no valor de R$ 317.298,85 (trezentos e dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), com as seguintes classificações orçamentárias:

5301.03090454.021 - Estudos, Pesquisas e Divulgação

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres ......................177.298,85

5301.03090214.022 - Apoio Administrativo e Encargos Sociais

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres .......................60.000,00

5301.03090444.024 - Pesquisa de Emprego e Desempenho

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres .......................80.000,00

.................................................317.298,85

Art. 6º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:

5301.03090454.021 - Estudos, Pesquisas e Divulgação

Pessoal e Encargos Sociais

Recursos do Tesouro-Livres ......................317.298,85

Art. 7º Fica acrescido na Receita da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão, recursos financeiros provenientes do Convênio TVE - Pró-Guaíba, com a seguinte classificação:

171203003 - Receita Convênio TVE -

Pró-Guaíba/Comunicação ..........................250.000,00

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, créditos suplementares no valor de R$ 981.000,00 (novecentos e oitenta e um mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:

6501.08482473.457 - Interiorização dos Sinais da TVE

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres .......................51.000,00

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ......................680.000,00

Recursos de Convênios ...........................250.000,00

.................................................981.000,00

Art. 9º Os créditos, a que se refere o artigo anterior, serão cobertos:

a) pela redução das seguintes classificações orçamentárias:

6501.08482473.455 - Reforma da Rede Elétrica

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres .......................51.000,00

6501.0842473.454 - Informatização da TVE

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres .......................80.000,00

6501.08482473.459 - Renovação do Parque Técnico da TVE

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ......................400.000,00

6501.08482473.456 - Reforma do Parque de Transmissão Morro da Embratel

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ......................200.000,00

b) pela Receita proveniente do Convênio de que trata o

Artigo 7º .......................................250.000,00

.................................................981.000,00

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 1996.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 7

Art. 10

Art. 11

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