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Lei Ordinária nº 10.792/1996

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE AÇÕES E O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA COM A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS.

LEI Nº 10.792, DE 30 DE MAIO DE 1996.

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE AÇÕES E O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA COM A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação do montante de R$ 6.758.897,90 (seis milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) dos valores mobiliários representados por ações ordinárias da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Parágrafo único - A receita proveniente da alienação, a que se refere o "caput" deste artigo, será destinada ao pagamento de débitos oriundos de serviços prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS com órgãos da administração direta.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses consecutivos, do saldo da dívida da administração direta junto à PROCERGS, no montante de R$ 7.190.000,00 (sete milhões, cento e noventa mil reais).

Parágrafo único - A despesa, referida no "caput" deste artigo, correrá à conta do Orçamento de 1996 da Unidade Orçamentária 3301 - Encargos Gerais do Estado, Projeto 1842 - Amortização da Dívida do Estado junto à PROCERGS.

Art. 3º Os valores constantes dos artigos anteriores referem-se aos débitos existentes até 30 de junho de 1995, os quais serão reajustados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará cópia dos acordos celebrados, à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data de celebração das operações a que se refere esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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