Lei Ordinária nº 10.793/1996
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS PELA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS - SEDAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.793, DE 30 DE MAIO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 15646 /2021) DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS PELA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS - SEDAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção de Investimento, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13731 /2011) Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14725 /2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder a comercialização de áreas industriais, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS - CEDIC "em liquidação", nos municípios de Rio Grande, Santa Maria, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoerinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.359 , de 16 de janeiro de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Guaíba, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoeirinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do art. 7.º da Lei nº 10.359 , de 16 de janeiro de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 13731 /2011)
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Guaíba, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoeirinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do art. 7.º da Lei nº 10.359 , de 16 de janeiro de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 14725 /2015)
Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo.
Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que objetivam alavancas o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13299 /2009)
Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos municípios relacionados no artigo 1º desta Lei, em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, para investimentos em infra-estrutura básica nos Distritos Industriais do Estado.
Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos municípios de Rio Grande, Santa Maria, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoerinha, Gravataí e Montenegro, em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13299 /2009)
Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Montenegro e Guaíba, em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13731 /2011)
Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado nos Municípios de Rio Grande, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Montenegro e Guaíba, em conformidade com o disposto noDecreto nº 32.666 /87, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 14725 /2015)
Art. 3º-A No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica. (Redação acrescida pela Lei nº 13299 /2009)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.