Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.794/1996

DISPÕE SOBRE À COMERCIALIZAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS PELA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.794, DE 30 DE MAIO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 15646 /2021) DISPÕE SOBRE À COMERCIALIZAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS PELA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14725 /2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder a comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, no município de Montenegro-RS, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, autorizado a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro/RS e Triunfo/RS, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 11041 /1997)

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro-RS e Triunfo-RS, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 13731 /2011)

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 14725 /2015)

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Cachoeira do Sul, Montenegro e Triunfo, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 15001 /2017)

Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente substituí-lo.

Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que objetivam alavancas o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13299 /2009)

Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, no município de Montenegro-RS, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica nos Distritos Industriais do Estado.

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro/RS e Triunfo/RS, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica nos Distritos Industriais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11041 /1997)

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como em investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13299 /2009)

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo-RS, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13731 /2011)

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666 /87, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 14725 /2015)

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Cachoeira do Sul, Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto n.º 32.666 /87, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 15001 /2017)

Art. 3º-A No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica. (Redação acrescida pela Lei nº 13299 /2009)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.