Lei Ordinária nº 10.796/1996
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.796, DE 03 DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, cujos valores, monetariamente atualizados até a data da publicação desta Lei, não sejam superiores a R$ 30,00 (trinta reais), e desde que, se de origem tributária, tenham sido constituídos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O cancelamento de que trata este artigo, na hipótese de litígio administrativo ou judicial, fica condicionado à desistência da ação, nos autos do processo e, quando couber, à renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de créditos da Fazenda Estadual, de origem tributária ou não-tributária, cujo valor total, em cada documento de arrecadação, seja igual ou inferior à tarifa paga pelo Estado aos agentes financeiros, como remuneração dos serviços de processamento dos referidos documentos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo publicará, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei, o valor da tarifa referida no "caput" e, após esta data, sempre que houver alteração do respectivo valor.
Art. 3º O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas e, ainda, não se aplica a créditos originados de ilícitos funcionais.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda expedirá instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.