Lei Ordinária nº 10.798/1996
DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS QUANDO INDEVIDO O PAGAMENTO.
LEI Nº 10.798, DE 05 DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS QUANDO INDEVIDO O PAGAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As custas e emolumentos judiciais indevidamente pagos serão devolvidos com correção monetária, calculada com base nos mesmos índices aplicados à restituição de tributos estaduais, salvo nos casos em que a parte tenha dado causa à protelação do andamento do respectivo processo.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à devolução de custas e emolumentos judiciais cujos processos ainda estejam tramitando e que serão restituídos em data posterior à entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.