Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.798/1996

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS QUANDO INDEVIDO O PAGAMENTO.

LEI Nº 10.798, DE 05 DE JUNHO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS QUANDO INDEVIDO O PAGAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As custas e emolumentos judiciais indevidamente pagos serão devolvidos com correção monetária, calculada com base nos mesmos índices aplicados à restituição de tributos estaduais, salvo nos casos em que a parte tenha dado causa à protelação do andamento do respectivo processo.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à devolução de custas e emolumentos judiciais cujos processos ainda estejam tramitando e que serão restituídos em data posterior à entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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