Lei Ordinária nº 10.803/1996
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NO DAS AUTARQUIAS E NO DAS FUNDAÇÕES.
LEI Nº 10.803, DE 05 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NO DAS AUTARQUIAS E NO DAS FUNDAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
2101.15814832.689 - Programa "Brasil Criança Cidadã" - Convênio com a União
Outras Despesas Correntes
Recursos de Convênios .........................4.200.000,00
Art. 2º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio assinado com a União, através do Ministério da Previdência e Assistência Social - Programa "Brasil Criança Cidadã", de que trata o Processo nº 44.000.001083/96-36-União.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a fonte dos recursos de Tesouro-Contrapartida para Tesouro-Livres das seguintes dotações orçamentárias:
1810.16885371.466 - Contribuição ao DAER - para Despesas de Capital
Investimentos ................................11.997.093,00
3501.16885393.000 - Restauração de Pavimento e Obras de
Arte Rodoviária (BIRD/PNMRE)
Investimentos ................................11.500.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 497.093,00 (quatrocentos e noventa e sete mil e noventa e três reais), com a seguinte classificação orçamentária:
1801.16885371.826 - Apoio à Construção da Travessia São
Borja (Br) - Santo Tomé (Arg)
Outras Despesas Correntes........................497.093,00
Art. 5º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
1810.16885371.466 - Contribuição ao DAER - para Despesas de Capital
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ......................497.093,00
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 3.140.536,00 (três milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e trinta e seis reais), com a seguinte classificação orçamentária:
1101.08482462.119 - Conservação do Patrimônio Cultural
Outras Despesas Correntes
Recursos do Tesouro-Livres ....................3.140.536,00
Art. 7º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
1101.08482462.119 - Conservação do Patrimônio Cultural
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ....................3.140.536,00
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento das Autarquias, créditos suplementares no montante de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
3501.16885373.001 - Ampliação da Rede Rodoviária Pavimentada/Asfaltada
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ....................3.000.000,00
3501.16885382.704 - Supervisão e Serviços de Projetos de Conservação, Restauração e Construção de Rodovias
Outras Despesas Correntes
Recursos do Tesouro-Livres ....................8.500.000,00
Art. 9º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
3501.16885393.000 - Restauração de Pavimento e Obras de
Arte Rodoviárias (BIRD/PNMRE)
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ...................11.500.000,00
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito especial no valor de R$ 2.713.980,00 (dois milhões, setecentos e treze mil, novecentos e oitenta reais), com a seguinte classificação orçamentária:
5901.15814833.476 - Programa "Brasil Criança Cidadã"
Outras Despesas Correntes
Recursos de Convênios .........................2.713.980,00
Art. 11 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio a ser assinado com o Governo do Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para aplicação específica dentro do Programa "Brasil Criança Cidadã", de parte dos recursos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito suplementar no valor de R$ 1.486.020,00 (hum milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil e vinte reais), com a seguinte classificação orçamentária:
5801.15814834.072 - Assistência Direta à Criança e ao Adolescente
Outras Despesas Correntes
Recursos de Convênios .........................1.486.020,00
Art. 13 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio a ser assinado com o Governo do Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para aplicação específica dentro do Programa "Brasil Criança Cidadã", de parte dos recursos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1996.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Nenhum Ato.
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