Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.803/1996

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NO DAS AUTARQUIAS E NO DAS FUNDAÇÕES.

LEI Nº 10.803, DE 05 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NO DAS AUTARQUIAS E NO DAS FUNDAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

2101.15814832.689 - Programa "Brasil Criança Cidadã" - Convênio com a União

Outras Despesas Correntes

Recursos de Convênios .........................4.200.000,00

Art. 2º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio assinado com a União, através do Ministério da Previdência e Assistência Social - Programa "Brasil Criança Cidadã", de que trata o Processo nº 44.000.001083/96-36-União.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a fonte dos recursos de Tesouro-Contrapartida para Tesouro-Livres das seguintes dotações orçamentárias:

1810.16885371.466 - Contribuição ao DAER - para Despesas de Capital

Investimentos ................................11.997.093,00

3501.16885393.000 - Restauração de Pavimento e Obras de

Arte Rodoviária (BIRD/PNMRE)

Investimentos ................................11.500.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 497.093,00 (quatrocentos e noventa e sete mil e noventa e três reais), com a seguinte classificação orçamentária:

1801.16885371.826 - Apoio à Construção da Travessia São

Borja (Br) - Santo Tomé (Arg)

Outras Despesas Correntes........................497.093,00

Art. 5º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:

1810.16885371.466 - Contribuição ao DAER - para Despesas de Capital

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ......................497.093,00

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 3.140.536,00 (três milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e trinta e seis reais), com a seguinte classificação orçamentária:

1101.08482462.119 - Conservação do Patrimônio Cultural

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres ....................3.140.536,00

Art. 7º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:

1101.08482462.119 - Conservação do Patrimônio Cultural

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ....................3.140.536,00

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento das Autarquias, créditos suplementares no montante de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:

3501.16885373.001 - Ampliação da Rede Rodoviária Pavimentada/Asfaltada

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ....................3.000.000,00

3501.16885382.704 - Supervisão e Serviços de Projetos de Conservação, Restauração e Construção de Rodovias

Outras Despesas Correntes

Recursos do Tesouro-Livres ....................8.500.000,00

Art. 9º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:

3501.16885393.000 - Restauração de Pavimento e Obras de

Arte Rodoviárias (BIRD/PNMRE)

Investimentos

Recursos do Tesouro-Livres ...................11.500.000,00

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito especial no valor de R$ 2.713.980,00 (dois milhões, setecentos e treze mil, novecentos e oitenta reais), com a seguinte classificação orçamentária:

5901.15814833.476 - Programa "Brasil Criança Cidadã"

Outras Despesas Correntes

Recursos de Convênios .........................2.713.980,00

Art. 11 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio a ser assinado com o Governo do Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para aplicação específica dentro do Programa "Brasil Criança Cidadã", de parte dos recursos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito suplementar no valor de R$ 1.486.020,00 (hum milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil e vinte reais), com a seguinte classificação orçamentária:

5801.15814834.072 - Assistência Direta à Criança e ao Adolescente

Outras Despesas Correntes

Recursos de Convênios .........................1.486.020,00

Art. 13 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio a ser assinado com o Governo do Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para aplicação específica dentro do Programa "Brasil Criança Cidadã", de parte dos recursos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.