Lei Ordinária nº 10.805/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DO ESTADO.
LEI Nº 10.805, DE 05 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 7.064.000,00 (sete milhões e sessenta e quatro mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
1601.11623461.823 - Contribuição ao Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM
Outras Despesas de Capital
Recursos do Tesouro-Livres ....................7.064.000,00
Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão da aceitação do veto ao item 03 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que acrescentava na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, Unidade Orçamentária 20.01 - Gabinete e Órgãos Centrais, Projeto/Atividade denominado: Hospital de Pronto Socorro do Município de Porto Alegre.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 654.000,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
1202.02040151.014 - Reaparelhamento do Sistema Penitenciário
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ......................654.000,00
Art. 4º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão da aceitação do veto ao item 05 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que criava na Secretaria da Justiça e da Segurança projeto denominado "Construção e Manutenção de uma Casa do Egresso".
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
1101.08482471.830 - RS Ontem Hoje e Sempre - Estância Gaúcha
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ......................200.000,00
Art. 6º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão da aceitação do veto ao item 16 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que acrescentava R$ 200.000,00, na atividade 2.121 - Formulação da Política e Ação Cultural, da Secretaria da Cultura.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
2201.03070252.548 - Manutenção e Conservação de Imóveis Públicos
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ......................200.000,00
Art. 8º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão da aceitação do veto ao item 25 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que acrescentava no Orçamento da Secretaria da Cultura R$ 200.000,00 destinados à conclusão das obras do Museu de Comunicação Social Hipólito José da Costa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos suplementares no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
2401.03070212.047 - Apoio Administrativo à Secretaria
Outras Despesas Correntes
Recursos do Tesouro-Livres ......................300.000,00
2401.03070212.158 - Arquivamento e Disposição Pública de Documentos
Outras Despesas Correntes
Recursos do Tesouro-Livres ......................150.000,00
2401.03070212.164 - Administração dos Recursos Humanos do Estado
Outras Despesas Correntes
Recursos do Tesouro-Livres ....................1.050.000,00
...............................................1.500.000,00
Art. 10 - Os créditos referidos no artigo anterior serão cobertos, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão do veto ao item 28 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que reduzia em R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), o valor da contribuição do Estado para o IPERGS para despesas administrativas, e acrescentava igual valor no orçamento da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, na Unidade Orçamentária 24.01 - Gabinete e Órgãos Centrais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
2201.03070211.709 - Contratação de Serviços Técnicos
Especializados de Arquitetara e Engenharia
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ......................250.000,00
Art. 12 - O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão da aceitação do veto ao item 31 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que acrescentava na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente Projeto para Construção do Hospital Universitário da Universidade Federal de Pelotas, com a seguinte classificação orçamentária:
2001.13754282.486 - Implementação das Ações de Saúde
através de Convênios e Contratos
Investimentos
Recursos do Tesouro-Livres ......................250.000,00
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
2201.03070202.541 - Formulação da Política de Obras, Saneamento e Habitação
Outras Despesas Correntes
Recursos do Tesouro-Livres ......................100.000,00
Art. 14 - O crédito referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em razão da aceitação do veto ao item 32 do Anexo à Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995, que adicionava no Orçamento da Secretaria da Cultura R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as obras de restauração do Solar Conde de Porto Alegre.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1996.
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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