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Lei Ordinária nº 10.809/1996

VEDA A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO (CAGE) EM COMISSÕES DE CONTROLE, CONSELHOS CURADORES E OUTROS ÓRGÃOS SIMILARES DE FISCALIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

LEI Nº 10.809, DE 15 DE JULHO DE 1996.

VEDA A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO (CAGE) EM COMISSÕES DE CONTROLE, CONSELHOS CURADORES E OUTROS ÓRGÃOS SIMILARES DE FISCALIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a participação de servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) em comissões de controle, conselhos curadores e outros órgãos similares de fiscalização interna de entidades da Administração Indireta do Estado.

Parágrafo único - Os servidores que, em 31 de dezembro de 1995, estiverem cumprindo mandato nos órgãos a que se refere o "caput" deste artigo permanecem responsáveis, em conjunto com os demais membros da comissão, conselho ou órgão similar, pelo exame e emissão de parecer referente às contas do exercício de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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