Lei Ordinária nº 10.810/1996
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 6.537, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 10.810, DE 15 DE JULHO DE 1996.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 6.537 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
1 - os incisos I e IV do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. - 11 ..........
I - infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):
a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;
b) omitir, o contribuinte, informação ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;
c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS;
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes:
a) omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, um guia informativa referente ao ICMS:
1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS;
2 - quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;
3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação a mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2 desta alínea;
b) omitir informação ou prestar informação incorreta em guia de arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:
1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS: multa de 120 UPF-RS por guia;
2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;
3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;
d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS;
e) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS;"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973