Lei Ordinária nº 10.814/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PLANALTO.
LEI Nº 10.814, DE 15 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PLANALTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Planalto, parte do imóvel rural de sua propriedade, situado na localidade de Santa Cruz, naquele Município, com a área de 1.710m2, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: Norte: por uma estrada que liga Planalto à Iraí, numa extensão de 33,00m; ao Sul: com parte do mesmo lote rural 107-A, numa extensão de 30,00m; ao Leste: com o lote rural nº 107 numa extensão de 64,00m; ao Oeste: com parte do mesmo lote rural nº 107-A, numa extensão de 50,00m. Referida fração de terras faz parte do lote rural nº 107-A, com a área total de 41.460m2, matriculado em nome do Estado junto ao Registro de Imóveis de Planalto sob o nº 1431 e tombado pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob nº 3063, apresentando as seguintes medidas e confrontações: Norte: por uma estrada, na extensão de 200m com o lote nº 56 da 3ª Secção; ao Sul: por linha seca na extensão de 190m com o lote nº 106 da 3ª Secção; a Leste: por linha seca na extensão de 210m com o lote nº 107 da 3ª Secção e a Oeste: por linha seca na extensão de 240m com o lote nº 107-B da 3ª Secção.
Art. 2º O imóvel ora doado destinar-se-á a instalação de um Centro Administrativo, composto de Unidade Sanitária, Sub-Prefeitura, posto telefônico e posto dos correios, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dado destinação diversa.
Art. 3º O donatário compromete-se a cercar a área restante do imóvel onde está sediada a Escola Estadual de Santa Cruz, localizada no Município referido no artigo 1º, bem como a ceder um terminal telefônico da mesa a ser instalado na referida Escola, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.