Lei Ordinária nº 10.818/1996
ALTERA A LEI Nº 10.600, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
LEI Nº 10.818, DE 16 DE JULHO DE 1996.
ALTERA A LEI Nº 10.600 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 10.600 , de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, sob a forma de sociedade de economia mista, supervisionada pela Secretaria da Fazenda, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e que funcionará por tempo indeterminado."
Art. 2º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 10.600 , de 26 de dezembro de 1995:
"Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos, poderá a CADIP funcionar como companhia de capital aberto, na forma da legislação em vigor."
Art. 3º O artigo 2º da Lei mencionada no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários."
Art. 4º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 10.600 , de 26 de dezembro de 1995:
"Parágrafo único - As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, nas quais a CADIP tenha participação, ficam autorizadas a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem por ela assumidas para consecução do seu objeto social."
Art. 5º É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 3º da Lei mencionada no artigo anterior:
"Parágrafo 4º - Fica autorizada a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado no capital social da CADIP, a ser integralizado com bens e valores previstos na Lei das Sociedades por Ações, mantido, todavia, o controle acionário pelo Estado."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10600/1995 de 26/12/1995