Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.819/1996

PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.684, DE 10 DE JULHO DE 1992.

LEI Nº 10.819, DE 17 DE JULHO DE 1996.

PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.684 , DE 10 DE JULHO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica prorrogado, até 10 de julho de 1997, a prazo estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.684 , de 1992, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9684/1992 de 10/07/1992