Lei Ordinária nº 10.825/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, A INSTITUIR "PROGRAMA DE PARCERIAS", DESTINADO A OBTER RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS DA REFERIDA SECRETARIA.
LEI Nº 10.825, DE 23 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, A INSTITUIR "PROGRAMA DE PARCERIAS", DESTINADO A OBTER RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS DA REFERIDA SECRETARIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, de pessoas físicas e jurídicas, obras, bens e serviços destinados à recuperação e melhoria dos órgãos da Secretária da Justiça e da Segurança, e, em contrapartida, ceder o uso de espaços, nestes órgãos, para a veiculação de publicidade.
Parágrafo 1º - Poderão ser beneficiários das disposições desta lei todos os órgãos da Administração central e descentralizada na referida Secretaria, e, em especial os de Execução, previstos no Decreto nº 35.837 , de 07 de março de 1995.
Parágrafo 2º - As obras, bens e serviços recebidos constituir-se-ão em auxílio direto à atividade-fim, executada pelo órgão beneficiário.
Art. 2º O "Programa de Parcerias", instituído por esta Lei, será executado mediante apoio ao órgão público pela pessoa física ou jurídica interessada, procedido de licitação, nos termos da legislação vigente, e formalizado mediante convênio ou contrato.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange à localização e dimensões dos espaços publicitários e à natureza da publicidade permitida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.