Lei Ordinária nº 10.833/1996
INSTITUI O FUNDO DE ESTÍMULO AO BENEFICIAMENTO DE ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEBA/RS.
LEI Nº 10.833, DE 24 DE JULHO DE 1996.
INSTITUI O FUNDO DE ESTÍMULO AO BENEFICIAMENTO DE ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEBA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, as indústrias beneficiadoras de arroz, instaladas no território deste Estado, a aumentar a quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação, relativamente à quantidade total de arroz remetido.
Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior tem por finalidade:
I - ultrapassar a proporção de 80% (oitenta por cento) de arroz beneficiado remetido a outras unidades da Federação em relação ao total das remessas interestaduais de arroz;
II - a redução da capacidade ociosa do setor;
III - o incremento do valor agregado, relativamente ao arroz beneficiado;
IV - a geração de novos empregos;
V - o desenvolvimento tecnológico;
VI - a obtenção de novos produtos;
VII - a melhoria no aproveitamento da casca e das cinzas da casca de arroz.
Art. 3º O FEBA/RS é constituído de recursos provenientes de dotação orçamentária específica, consignados, anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser estimado segundo as previsões da safra de arroz e o total do incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários serão liberados trimestralmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.
Art. 4º O incentivo será concedido às empresas que comprovarem aumento da quantidade das mercadorias a seguir relacionadas, remetidas a outras unidades da Federação, em relação à quantidade remetida no mesmo período do ano-base:
I - arroz beneficiado pela própria empresa;
II - arroz beneficiado importado, através deste Estado, pela própria empresa
Parágrafo 1º - Ano-base, para os fins desta Lei, é o período compreendido entre 1º de abril de 1995 a 31 de março de 1996.
Parágrafo 2º - O acréscimo de que trata o "caput" será calculado por trimestre civil, comparativamente ao mesmo trimestre civil do ano-base, e ficará, para efeitos de cálculo do benefício, limitado a 18% (dezoito por cento) da quantidade remetida no mesmo período do ano-base.
Parágrafo 3º - Para fins de cálculo do aumento, sempre que a safra do ano corrente ou a sua previsão oficial, realizada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, for menor que a safra do ano-base, as remessas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação, realizadas no trimestre civil do ano-base, serão ajustadas, multiplicando-se as quantidades remetidas pelo quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano corrente ou da sua previsão oficial e a safra do ano-base.
Art. 5º O benefício financeiro será calculado pela aplicação do percentual de incremento físico, apurado nos termos do artigo anterior, sobre o débito de ICMS relativo às saídas interestaduais de arroz beneficiado do mesmo período, devendo o resultado obtido ser dividido por 12 (doze) e multiplicado por 5 (cinco).
Parágrafo único - O valor do incentivo financeiro será creditado em conta corrente do favorecido no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre.
Art. 6º A manutenção do Fundo fica condicionada a que:
I - o total das remessas de arroz beneficiado destinado a outras unidades da Federação alcance, em cada ano, em quantidade, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das remessas de arroz destinado a outras unidades da Federação;
II - o total das remessas de arroz beneficiado destinado aos Estados das regiões Sul e Sudeste exceto para o Estado do Espírito Santo, alcance, em cada trimestre, em quantidade, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do total das saídas interestaduais de arroz beneficiado, no mesmo período.
Parágrafo único - Os dados para a verificação de que trata o inciso I abrangerão período compreendido entre 1º de abril e 31 de março.
Art. 7º Poderão ser enquadradas no FEBA as empresas que se dediquem ao beneficiamento de arroz e respectiva remessa a outras unidades da Federação, instaladas no território deste Estado, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - cadastrem-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, comprometendo-se a aumentar a quantidade de arroz beneficiado remetido a outras unidades da Federação;
II - estejam em dia com o pagamento dos tributos estaduais;
III - estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz, há pelo menos três anos;
IV - estejam inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) da Secretaria da Fazenda com a atividade de beneficiamento de arroz;
V - não estejam sendo beneficiadas pelo Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM/RS), criado pela Lei nº 6.427 , de 13 de outubro de 1972, ou por qualquer outro programa de incentivo financeiro instituído pelo Estado;
VI - estejam em dia com o pagamento das obrigações trabalhistas;
VII - estejam em dia com o pagamento das suas obrigações junto à Previdência Social.
Art. 8º Poderá o benefício instituído por esta Lei, sem prejuízos de outras cominações legais, a empresa:
I - que deixar de recolher o ICMS nos prazos legais;
II - que for autuada ou, no caso de impugnação, for condenada em decisão definitiva na esfera administrativa, pela prática de infração tributária de natureza material; ou
III - cujo total das remessas das mercadorias referidas nos incisos I e II do artigo 4º, destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, não alcance, em cada trimestre, em quantidade, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do total das saídas interestaduais daquelas mercadorias, no mesmo período.
Parágrafo 1º - A empresa que incorrer no disposto nos incisos I e/ou II será desenquadrada do FEBA, devendo, na hipótese de já ter recebido o benefício, devolvê-lo na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo 2º - Na hipótese de que trata o inciso III, a empresa perderá o benefício somente no trimestre em que não atingir a meta estabelecida no referido inciso.
Art. 9º Fica instituído o Conselho de Administração do FEBA, composto pelos Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Coordenação e Planejamento, da Justiça e da Segurança e um representante de cada uma das seguintes entidades: BANRISUL, EMATER, Sindicato da Indústria do Arroz no Estado do Rio Grande do Sul (SINDARROZ), Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas (SINDAPEL), Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA), Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL), Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (FETAG), Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul Ltda., Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, Federação das Cooperativas de Arroz do Rio Grande do Sul Ltda. (FEARROZ) e Associação Brasileira das Indústrias do Arroz Parboilizado (ABIAP).
Parágrafo 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate nas votações.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho designarão, tão logo empossados, suplentes com plenos poderes de decisão que os substituirão em suas ausências.
Parágrafo 3º - O Conselho de Administração poderá estabelecer, mediante resolução, outras condições para enquadramento ou desenquadramento dos interessados no FEBA, além das previstas nesta Lei.
Art. 10 - Incumbirá ao Conselho de Administração:
I - o controle e a supervisão das empresas que integrarem o Fundo, quanto ao enquadramento e o conseqüente desenquadramento se descumpridas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como do levantamento das informações necessárias ao cálculo e crédito do incentivo;
II - controlar e administrar o FEBA;
III - manter escrituração individualizada do incentivo;
IV - proceder, quando for o caso, ao ajuste previsto no parágrafo 3º do artigo 4º;
V - declarar a extinção do Fundo quando não atingidas as metas previstas no artigo 6º.
Parágrafo 1º - O enquadramento ou o desenquadramento das empresas será comunicado ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do evento, nos termos previstos em regulamento.
Parágrafo 2º - Serão fornecidas ao Conselho de Administração, pelas entidades de representação dos setores econômicos envolvidos e pelas empresas enquadradas no FEBA, nos prazos e segundo os critérios estabelecidos em resolução do referido Conselho, as informações necessárias ao cálculo e crédito do incentivo, bem como à manutenção do benefício e do Fundo.
Art. 11 - A gestão financeira do Fundo será efetuada pelo BANRISUL, que deverá manter escrituração individualizada do mesmo.
Parágrafo único - O BANRISUL, trimestralmente, informará a posição do Fundo ao Conselho de Administração e prestará contas à Secretaria da Fazenda.
Art. 12 - A prestação de contas da gestão administrativa e financeira do Fundo deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o montante de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 14 - O FEBA terá vigência até 31 de março de 1998.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1996.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.
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Lei Ordinária nº 10908/1996 de 30/12/1996
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Nenhum Ato.